STJ AREsp 2468755
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Óbices das súmulas N. 7 e N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJPR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste verificar se na peça do agravo em recurso especial houve a impugnação específica e oportuna dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, invocados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A impugnação do óbice da Súmula n. 83 do STJ deve ser feita de forma específica e adequada, com apresentação de precedentes jurisprudenciais contrários, contemporâneos ou supervenientes desta Corte. 4. A alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7 do STJ é insuficiente para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar concretamente que não há necessidade de reexame de fatos e provas. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ deve ser específica e adequada. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.591.395/PE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 827/836 interposto por PATRICK JOSÉ STORCHI contra decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR. Em suas razões, a defesa alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade haviam sido impugnados de forma efetiva e concreta. Ressalta, ainda, que não há que se falar em incidência da Súmula n. 7 ou da Súmula n. 83, ambas do STJ, visto que o caso a ser analisado não requer uma reanálise fática, mas apenas jurídica sobre os crimes imputados ao agravante. Alega que inexiste distribuição de carga probatória em matéria penal, de modo a ser da acusação o ônus probatório de demonstrar o dolo do agente em adquirir para si produto sabidamente furtado ou roubado. Por não terem sido produzidas provas contundentes sobre isso, faz jus o agravante à absolvição ou, ao menos, à desclassificação delitiva para a modalidade culposa do crime de receptação. Por fim, aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para fundamentar a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso ao agravante, considerando que as penas aplicadas em desfavor do requerente são inferiores de 4 anos, o que torna cabível a fixação do regime inicial aberto, ainda que se trate de agente reincidente. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Óbices das súmulas N. 7 e N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJPR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste verificar se na peça do agravo em recurso especial houve a impugnação específica e oportuna dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, invocados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A impugnação do óbice da Súmula n. 83 do STJ deve ser feita de forma específica e adequada, com apresentação de precedentes jurisprudenciais contrários, contemporâneos ou supervenientes desta Corte. 4. A alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7 do STJ é insuficiente para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar concretamente que não há necessidade de reexame de fatos e provas. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ deve ser específica e adequada. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.591.395/PE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024.