STJ HC 948699
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ATO PROFERIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. No caso, a defesa se insurge contra ato proferido há mais de 12 anos (14/3/2012), que indeferiu o pedido de devolução de prazo nos seguintes termos: "indefere-se o pedido de devolução de prazo pois, não obstante os autos tenham sido encaminhados por engano à Vara de origem, o advogado não fez qualquer prova de que tenha tentado ter vista dos mesmos, além de ter apresentado a petição muito após o decurso do prazo recursal", o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita até mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo Tribunal de origem. Anoto, no ponto, ser irrelevante se tratar de nulidade absoluta ou relativa. 3. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. O agravante sustenta, inicialmente, "com todo respeito à jurisprudência desta colenda Corte, o exaurimento de instância cuja não incidência no presente caso ensejou o não recebimento do mandamus se faz dispensável para a apreciação e julgamento do pleito por vossas excelências" (e-STJ fl. 826), pois o ato coator teria sido praticado por desembargador de Tribunal de Justiça e, portanto, de competência desta Corte a análise da ilegalidade praticada. No mais, reitera a nulidade da decisão de indeferimento de devolução de prazo recursal e do consequente trânsito em julgado da condenação, aduzindo que apesar do lapso temporal de 12 anos entre o ato coator e o presente writ, "a nulidade que se pretende acolhimento não se convalida com o decorrer do tempo ou manifestação tardia da parte prejudicada, eis que evidente tratar-se de nulidade absoluta" (e-STJ fl. 829). Salienta, por fim, "que o apontamento da nulidade em questão por meio do mandamus impetrado não se origina de estratégia processual com fito de lançar olhos ao vício constatado somente em momento oportuno. Trata- se na verdade de mera constatação tardia de ilegalidade que não pode ser convalidada por esta Colenda Corte, sendo certo que tal constatação tardia somente se deu após a prisão ilegal do paciente e a contratação deste advogado para o patrocínio de seus interesses" (e-STJ fl. 831). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ATO PROFERIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. No caso, a defesa se insurge contra ato proferido há mais de 12 anos (14/3/2012), que indeferiu o pedido de devolução de prazo nos seguintes termos: "indefere-se o pedido de devolução de prazo pois, não obstante os autos tenham sido encaminhados por engano à Vara de origem, o advogado não fez qualquer prova de que tenha tentado ter vista dos mesmos, além de ter apresentado a petição muito após o decurso do prazo recursal", o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita até mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo Tribunal de origem. Anoto, no ponto, ser irrelevante se tratar de nulidade absoluta ou relativa. 3. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.