Decisão · STJ

STJ HC 943770

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-11-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadequação da via eleita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado. 2. A defesa busca o restabelecimento da sentença absolutória, alegando insuficiência de provas para a condenação, baseando-se apenas em relatos orais e imagens de vigilância. 3. A sentença de primeiro grau absolveu o réu por insuficiência de provas, mas a Corte de origem reformou a decisão, condenando-o por furto qualificado, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, quando a análise requer reexame aprofundado de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo necessário procedimento que permita dilação probatória. 6. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo relatos de testemunhas e documentos, que indicam a autoria e materialidade do delito. 7. A versão do réu foi considerada inverossímil frente às evidências apresentadas, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A condenação pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes, mesmo que baseadas em relatos orais e documentos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER BONATTI contra a decisão que não conheceu do mandamus, ficando mantida sua condenação. Em razões, a defesa insiste no pleito absolutório, por considerar que inexiste prova de autoria delitiva, pois o único sustentáculo da condenação é o relato oral da vítima e dos guardas civis, que não presenciaram os fatos, e todo o teor de suas versões foi extraído das cenas registradas pelo sistema de vigilância do local. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, absolvendo-se o ora agravante, nos termos do artigo 386, inciso II, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadequação da via eleita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado. 2. A defesa busca o restabelecimento da sentença absolutória, alegando insuficiência de provas para a condenação, baseando-se apenas em relatos orais e imagens de vigilância. 3. A sentença de primeiro grau absolveu o réu por insuficiência de provas, mas a Corte de origem reformou a decisão, condenando-o por furto qualificado, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, quando a análise requer reexame aprofundado de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo necessário procedimento que permita dilação probatória. 6. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo relatos de testemunhas e documentos, que indicam a autoria e materialidade do delito. 7. A versão do réu foi considerada inverossímil frente às evidências apresentadas, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A condenação pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes, mesmo que baseadas em relatos orais e documentos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
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