STJ REsp 2074473
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (29kg de maconha) no crime de tráfico transnacional de drogas. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade da droga como circunstância preponderante, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e se há desproporcionalidade no aumento aplicado. 4. Outra questão é a alegação de ausência de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada. 6. A exasperação da pena-base operada pelas instâncias ordinárias foi devidamente justificada e está em conformidade com os critérios adotados pela jurisprudência, não havendo desproporcionalidade. 7. A ausência de prequestionamento impede a análise da atenuante da confissão espontânea, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo identificada ilegalidade flagrante que justifique tal medida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade da droga apreendida é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, além de não haver desproporcionalidade no quantum de aumento operado na hipótese. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas no acórdão recorrido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 59 e 65, III, "d" ; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.545.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON DE ARAUJO MORESCO contra a decisão de fls. 3460/3467, de minha relatoria , que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 3473/3480), a defesa reitera a alegação de que o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem é inidôneo para elevar a pena-base em fração superior a 1/6, tendo em vista que 29kg de maconha não é uma quantidade muito significativa. Sustenta, ademais, que "o reconhecimento da confissão espontânea é um valor social que traz justiça à ordem jurídica, logo trata-se de matéria de ordem pública, cuja aplicação é cogente. Assim, ainda que não tenha sido levantada nas razões de apelo a questão deveria ter sido examinada e conhecida de ofício pelo Tribunal" (fl. 3478). Assevera que, "ainda que esse juízo entenda pelo não conhecimento ou desprovimento deste recurso é imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício, não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, mas porque constatada ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por essa Corte Superior, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal" (fl. 3478). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao colegiado para dar provimento ao recurso especial ou conceder a ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (29kg de maconha) no crime de tráfico transnacional de drogas. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade da droga como circunstância preponderante, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e se há desproporcionalidade no aumento aplicado. 4. Outra questão é a alegação de ausência de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada. 6. A exasperação da pena-base operada pelas instâncias ordinárias foi devidamente justificada e está em conformidade com os critérios adotados pela jurisprudência, não havendo desproporcionalidade. 7. A ausência de prequestionamento impede a análise da atenuante da confissão espontânea, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo identificada ilegalidade flagrante que justifique tal medida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade da droga apreendida é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, além de não haver desproporcionalidade no quantum de aumento operado na hipótese. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas no acórdão recorrido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 59 e 65, III, "d" ; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.545.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.