Decisão · STJ

STJ AREsp 2621679

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ABEL CANDIDO DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 2.590-2.593): De início, afasto o alegado vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis. Cito parte do Voto condutor do acórdão prolatado nos Aclaratórios: Também não há que se falar que a compensação é descabida, tendo em vista a incidência da prescrição e da decadência sobre os créditos já pagos pela executada. Na hipótese, o montante pago a ser compensado decorre de decisão judicial proferida nos autos da execução de obrigação de fazer, que teve como origem a mesma ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 cujo acórdão se excuta. Acrescente-se que, em que pese o acórdão impugnado ter reconhecido que nada mais é devido aos exequentes, este não constituiu crédito em favor da executada, apenas acolheu a possibilidade de compensação de valores pagos e devidos relativos a uma mesma rubrica, oriundos de uma mesma ação coletiva. Indeferir a compensação da quantia paga em razão de decisão judicial quando já implementados nos vencimentos dos servidores o percentual de 28,86% por força de lei, avalizaria o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sobre a decadência, assim se manifestou a Corte regional: De início, deve ser rechaçada a alegação de incidência da decadência administrativa, em razão da existência de processo administrativo que versou sobre a inclusão da rubrica em folha de pagamento, conforme determinado na decisão judicial. Ocorre que a presente demanda visa à satisfação do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, não havendo que se falar, portanto, em decadência administrativa. Verifica-se que o título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro - SINTUFRJ, que condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 28,86%. A recorrente sustenta que "não há citação da parte exequente acerca da suposta dívida e, portanto, não há qualquer ato interruptivo da fluência do prazo prescricional, de modo que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir de cada uma das competências (supostos créditos) entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017. (..) Daí decorre invariavelmente a conclusão de que, uma vez prescrito o suposto crédito da autarquia, não pode esta acioná-lo a título de exceção (substancial). Isto é, uma vez que a compensação se funda (necessariamente) no crédito do devedor contra o credor, prescrito o crédito, torna-se impossível excepcioná-lo, sob pena de violação ao art. 190 do Código Civil (..)". Considerando a fundamentação do aresto impugnado, os argumentos utilizados pela parte somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Além disso, não houve prequestionamento da tese vinculada ao art. 190 do Código Civil. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1717642/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp 1608617/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1572062/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. Registre-se que, apesar de a parte recorrente ter alegado violação ao art. 1.022 do CPC, o fez sob o argumento de que haveria omissão no julgado somente "quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas." Quanto à compensação, o TRF2 afirmou: A sentença coletiva que se pretende executar foi proferida na Ação Coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ em face da UFRJ, na qual foi reconhecido o direito dos servidores substituídos pelo Sindicato obterem o reajuste de 28,86% sobre a sua remuneração (obrigação de fazer), bem como o pagamento dos atrasados e seus reflexos, desde 01/01/1993 (obrigação de pagar). (..) Assim, tendo a ação principal transitado em julgado em 02.09.1998, é possível verificar que, quando da citação da UFRJ para o cumprimento da obrigação de fazer, já tinha ocorrido a implementação do reajuste de 28,86%. Nessa esteira, a pretensão executória se restringe aos valores atrasados, referentes ao período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998, o que restou expressamente reconhecido nos embargos à execução coletiva. No caso, da análise das fichas financeiras e Ofício 590/2022 trazidos aos autos pela executada, verifica-se que, entre janeiro/2003 a janeiro/2017, os exequentes receberam em seus contracheques a rubrica nomeada "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT" (evento 42, Resposta 2 - Ofício), referente à decisão judicial proferida nos autos da ação coletiva em 2002, que determinou o cumprimento provisório da obrigação de fazer. Ocorre que, desde a extensão do reajuste estabelecida pela Medida Provisória nº 1704/1998 a obrigação de fazer já estava sendo cumprida. O artigo 535, VI, do CPC, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Conforme entendimento desta 7ª Turma Especializada, o montante recebido a título das rubricas relativas ao percentual de 28,86% pode ser compensado com os valores executados, referentes ao período de 1993 e 1998, de modo que nada mais é devido aos exequentes. (..) Sendo assim, a pretensão executória já se encontra satisfeita pela embargada, considerando a parcela paga em 1997, por força da decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela nos autos da ação coletiva originária, bem como a implementação do reajuste percentual, realizada através da rubrica "decisão judicial trans jug", em período compreendido entre 01/2003 e 01/2017, nos termos do Ofício, fichas financeiras e cálculos apresentados pelo NECAP/PRU 2ª Região/AGU, em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos originários, e suspensa após acórdão proferido nos autos dos embargos à execução 0048808-78.1999.4.02.0000. A alegação do recorrente, de que os requisitos para a compensação não estão presentes, esbarra na Súmula 7/STJ. Ademais, o Colegiado originário afirmou que a pretensão dos servidores importaria em enriquecimento ilícito, fundamento não impugnado especificamente nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Conforme Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC. Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ porque "não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que julgou extinto, de ofício, o processo, em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora" (fl. 2.602). Alegam que não deve incidir, no caso, o óbice da súmula n. 283 do STF, porquanto toda a fundamentação do acórdão foi atacada e, ainda que não tivesse ocorrido de forma exaustiva, é permitido pela jurisprudência o uso da impugnação sucinta. Afirmam que não restam dúvidas quanto à invalidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, eis que não se pronunciou sobre as questões que deveria analisar, em nítida negativa de prestação jurisdicional. Aduzem ser inviável o reconhecimento da compensação entre a obrigação de pagar e os pagamentos administrativos, uma vez que estes não podem ser reputados indevidos, porquanto operados os efeitos da decadência. Dizem que também não pode ser reconhecida a compensação entre hipotético crédito prescrito e crédito firmado em título judicial de obrigação certa, líquida e exigível. Salientam que uma vez prescrito o suposto crédito da autarquia, não pode este ser acionado a título de exceção, muito menos de ofício pelo magistrado. Defendem o não preenchimento dos requisitos para a compensação, diante da ausência de contracrédito da executada, da inexistência de pagamentos indevidos, da presunção de legalidade dos atos administrativos, bem como da ausência de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 2.629). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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