Decisão · STJ

STJ RHC 203322

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que os réus estavam em liberdade provisória em processo por tráfico de drogas quando foram presos em flagrante novamente pelo mesmo delito. 3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da possibilidade de reiteração delitiva, a denotar a particular periculosidade dos réus . 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SAMARA NUNES e LUCAS RESENDE DIAS interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 124-126, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus . Em suas razões, o agravante reitera o constrangimento ilegal pela segregação cautelar e sustenta que "a alternativa mais apropriada seria a imposição de medidas cautelares diferentes da prisão, considerando que os agravantes não se encontram sob nenhuma medida cautelar no processo ao qual respondem anteriormente" (fl. 133). Argumenta que "A agravante Samara foi impronunciada em relação ao crime de homicídio e a condenação registrada em sua folha de antecedentes criminais, que ainda não transitou em julgado, refere-se não ao crime de tráfico de drogas, mas sim ao crime de associação ao tráfico" (fl. 133). Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que os réus estavam em liberdade provisória em processo por tráfico de drogas quando foram presos em flagrante novamente pelo mesmo delito. 3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da possibilidade de reiteração delitiva, a denotar a particular periculosidade dos réus . 4. Agravo regimental não provido.
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