STJ HC 950030
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia o afastamento ou readequação do aumento na pena-base, com extensão dos efeitos de decisão proferida em outro habeas corpus. 2. O agravante alega que o trânsito em julgado do processo em 2020 não impede a concessão de ordem em habeas corpus para sanar constrangimentos ilegais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo e o trânsito em julgado impedem a análise de habeas corpus para revisão de pena, em razão da preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A preclusão temporal impede a revisão da pena em habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5. O decurso do tempo entre a data dos fatos e a impetração atual caracteriza pleito revisional, não cabendo em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A preclusão temporal impede a revisão de pena em habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS ALBANO FAISTING contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse afastado o aumento promovido na pena-base ou readequado o aumento imposto, estendendo-se em favor do paciente os efeitos da decisão proferida no HC n. 610.040/SP. Nesse agravo regimental, afirma que "Em que pese, de fato, ter sido verificado o trânsito em julgado do processo em 2020, tal situação não impede o conhecimento e a concessão de ordem em habeas corpus, para sanar constrangimentos ilegais, devidamente documentados, como no presente caso. Com efeito, nem a Constituição Federal, e nem a Lei, impedem a concessão de ordem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão de decurso de prazo ou preclusão temporal, quando presente constrangimento ilegal. Dessa forma, não pode a jurisprudência impor limites a tão importante garantia constitucional". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia o afastamento ou readequação do aumento na pena-base, com extensão dos efeitos de decisão proferida em outro habeas corpus. 2. O agravante alega que o trânsito em julgado do processo em 2020 não impede a concessão de ordem em habeas corpus para sanar constrangimentos ilegais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo e o trânsito em julgado impedem a análise de habeas corpus para revisão de pena, em razão da preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A preclusão temporal impede a revisão da pena em habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5. O decurso do tempo entre a data dos fatos e a impetração atual caracteriza pleito revisional, não cabendo em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A preclusão temporal impede a revisão de pena em habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.