Decisão · STJ

STJ HC 907796

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE NA VIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias originárias fundamentaram a condenação do agravante em dados concretos extraídos dos autos, que demonstraram que o agravante integra estruturada organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, dentre os quais o tráfico de drogas, atuando principalmente no fornecimento de drogas para os demais membros da organização. 2. A condenação considerou as provas produzidas por medidas cautelares previamente autorizadas pelo juízo competente, no bojo de operação conduzida com vistas a identificar os membros da organização criminosa, bem como as provas e depoimentos produzidos em juízo, mediante contraditório e respeitada a ampla defesa. 3. Mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. Precedentes. 4. O agravante não aduz nenhum argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAGNER SAUL AGUILAR GIL contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado e de 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, como incurso na sanção do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2003 e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69, caput, do Código Penal. No writ impetrado nesta Corte, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulado o acórdão do recurso de apelação ou, subsidiariamente, para que o agravante fosse absolvido. Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ausência de fundamentação do acórdão impugnado para a manutenção da condenação. Alega que não ficou comprovada a existência de associação estável, permanente e duradoura para a prática dos crimes, nem que o agravante tenha contribuído, facilitado ou participado direta ou indiretamente dos delitos pelos quais foi condenado. Afirma que o agravante nega a prática dos crimes e afirma não ser ele a pessoa que atende pela alcunha de PACHO, identificação que entende não ter sido comprovada na ação penal originária. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ou pelo seu improvimento, às fls. 7.394-7.399 e 7.405-7.427, respectivamente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE NA VIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias originárias fundamentaram a condenação do agravante em dados concretos extraídos dos autos, que demonstraram que o agravante integra estruturada organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, dentre os quais o tráfico de drogas, atuando principalmente no fornecimento de drogas para os demais membros da organização. 2. A condenação considerou as provas produzidas por medidas cautelares previamente autorizadas pelo juízo competente, no bojo de operação conduzida com vistas a identificar os membros da organização criminosa, bem como as provas e depoimentos produzidos em juízo, mediante contraditório e respeitada a ampla defesa. 3. Mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. Precedentes. 4. O agravante não aduz nenhum argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental improvido.
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