STJ EAREsp 2210674
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. A divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, o que não se constata na espécie. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III, do CPC/2015. 4. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por força da Súmula 7 desta Corte e por inexistir violação ao art. 489 do CPC. Incidência da Súmula 315/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno nos embargos de divergência opostos por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CEGONHEIRO - APROCEG E OUTROS em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial. Ação: civil pública, ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DO PATRIMONIO CEGONHEIRO - APROCEG. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados.