Decisão · STJ

STJ Rcl 46899

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-12-26publicado em 2024-11-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.055.899/MG ao, em rejulgamento, manter a decisão pelo não conhecimento de agravo de instrumento por deserção, sem antes especificar os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. 3. No julgamento do recurso especial 2.055.899, a Terceira Turma desta Corte Superior analisou a licitude da determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. Naquela oportunidade, determinou que, uma vez identificados "elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do recorrente", deveria o tribunal, em seguida, "especifica r os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência". 5. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão monocrática afastando a presunção de hipossuficiência, sem que houvesse cumprimento ao comando de "especific ar os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência". 6. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão de fls. 12-15 e determinar que o tribunal de origem intime o reclamante para juntar aos autos os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência, para então verificar se cabível o benefício da justiça gratuita. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOSE CARLOS DOS SANTOS, contra acórdão do TJ/MG. Reclamação ajuizada em: 26/12/2023. Conclusa ao gabinete em: 27/2/2024. Ação: de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S. A. em face de JOSE CARLOS DOS SANTOS. Exceção: de pré-executividade oposta pelo reclamante, ocasião em que foram requeridos os benefícios da gratuidade de justiça, juntando-se declaração de hipossuficiência.
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