Decisão · STJ

STJ HC 948932

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a incidência da minorante do tráfico de drogas, o abrandamento do regime inicial prisional e a substituição por penas restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da incidência da minorante do tráfico de drogas e a modificação do regime prisional sem que o tema tenha sido previamente debatido na instância de origem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada consignou que o acórdão impugnado não examinou o tema, devendo a matéria ser objeto de revisão criminal, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência desta Corte Superior impede a análise de temas não debatidos na instância de origem, evitando a configuração de habeas corpus per saltum. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A análise da incidência da minorante do tráfico de drogas e a modificação do regime prisional requerem prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC 819.894/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON WELTON LOURENÇO DE CARVALHO DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie pretendia o agravante a incidência da minorante do tráfico de drogas, o abrandamento do regime inicial prisional e a substituição por penas restritivas de direito. Neste agravo regimental, reitera o agravante os mesmos argumentos expendidos na inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a incidência da minorante do tráfico de drogas, o abrandamento do regime inicial prisional e a substituição por penas restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da incidência da minorante do tráfico de drogas e a modificação do regime prisional sem que o tema tenha sido previamente debatido na instância de origem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada consignou que o acórdão impugnado não examinou o tema, devendo a matéria ser objeto de revisão criminal, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência desta Corte Superior impede a análise de temas não debatidos na instância de origem, evitando a configuração de habeas corpus per saltum. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A análise da incidência da minorante do tráfico de drogas e a modificação do regime prisional requerem prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC 819.894/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
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