Decisão · STJ

STJ HC 924646

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. Pretensão do agravante de reconhecimento de nulidade pela ausência de alegações finais do Ministério Público e falta de materialidade pela não apreensão de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ou não reiteração de pedido formulado no âmbito do AREsp n. 1.353.232/ES. III. Razões de decidir 4. Decisão agravada considerou que as teses já foram examinadas em decisão anterior, configurando mera reiteração de pedido. 5. A reiteração de pedidos em recurso já julgado torna incognoscível a nova insurgência defensiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos em recurso já julgado impede o conhecimento de nova insurgência defensiva". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERSON DA ROCHA BENTO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade pela ausência de alegações finais do Ministério Público, bem como a falta de materialidade pela não apreensão de drogas. Neste agravo regimental, afirma que "o AREsp n. 1.353.232/ES não foi conhecido por este culto Ministro Relator, com fundamento na Súmula 7/STJ c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, parte final, do RISTJ, o que significa dizer que as teses suscitadas no presente habeas corpus não foram apreciadas anteriormente". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. Pretensão do agravante de reconhecimento de nulidade pela ausência de alegações finais do Ministério Público e falta de materialidade pela não apreensão de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ou não reiteração de pedido formulado no âmbito do AREsp n. 1.353.232/ES. III. Razões de decidir 4. Decisão agravada considerou que as teses já foram examinadas em decisão anterior, configurando mera reiteração de pedido. 5. A reiteração de pedidos em recurso já julgado torna incognoscível a nova insurgência defensiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos em recurso já julgado impede o conhecimento de nova insurgência defensiva". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.
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