Decisão · STJ

STJ AREsp 2594831

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homicídio qualificado TENTADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. APLICAÇÃO DAs FRAÇões MÁXIMAs DE REDUÇÃO PELA MINORANTE e TENTATIVA. SÚMULA n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em caso de homicídio qualificado tentado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a pena imposta ao agravante, reconhecendo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, e deixou de aplicar a fração máxima de redução da pena pela tentativa e pela injusta provocação da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, considerando a existência de discussão prévia entre as partes. 4. Outra questão em análise é a adequação da fração de redução da pena aplicada pelas causas de diminuição previstas nos arts. 14, II, e 121, § 1º, do Código Penal. 5. A alegação de violação ao art. 621, I, do CPP, também é objeto de discussão. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a vítima foi pega de surpresa e desarmada, justificando a manutenção da qualificadora, sendo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A fração de redução da pena foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, com base no grau de intensidade da provocação da vítima e no iter criminis percorrido, o que também não pode ser revisto em recurso especial, em razão da necessidade de reexame fático-probatório. 8. A ausência de argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, previstos no art. 621 do CPP, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de qualificadoras e frações de redução de pena que demandam reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de fundamentação adequada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 121, § 1º, § 2º, IV; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.420.950/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.198.026/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.363.613/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BENEDITO CLAUDIO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 805/811, de minha relatoria , que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do CPP, não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 816/826), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Reitera as razões de mérito do recurso especial, sustentando que a existência de discussão prévia entre as partes afasta a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a não aplicação da fração máxima de redução pelas causas de diminuição previstas nos arts. 14, II, e 121, § 1º, ambos do Código Penal. Por fim, reitera a alegação de ofensa ao art. 621, I, do CPP. Requer seja conhecido e provido o recurso especial para afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, bem como aplicar a fração máxima de redução pelas causas de diminuição previstas nos arts. 14, II, e 121, § 1º, ambos do Código Penal. Pugna, ainda, pelo reconhecimento de violação ao art. 621, I, do CPP. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homicídio qualificado TENTADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. APLICAÇÃO DAs FRAÇões MÁXIMAs DE REDUÇÃO PELA MINORANTE e TENTATIVA. SÚMULA n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em caso de homicídio qualificado tentado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a pena imposta ao agravante, reconhecendo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, e deixou de aplicar a fração máxima de redução da pena pela tentativa e pela injusta provocação da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, considerando a existência de discussão prévia entre as partes. 4. Outra questão em análise é a adequação da fração de redução da pena aplicada pelas causas de diminuição previstas nos arts. 14, II, e 121, § 1º, do Código Penal. 5. A alegação de violação ao art. 621, I, do CPP, também é objeto de discussão. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a vítima foi pega de surpresa e desarmada, justificando a manutenção da qualificadora, sendo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A fração de redução da pena foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, com base no grau de intensidade da provocação da vítima e no iter criminis percorrido, o que também não pode ser revisto em recurso especial, em razão da necessidade de reexame fático-probatório. 8. A ausência de argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, previstos no art. 621 do CPP, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de qualificadoras e frações de redução de pena que demandam reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de fundamentação adequada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 121, § 1º, § 2º, IV; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.420.950/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.198.026/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.363.613/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/8/2023.
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