Decisão · STJ

STJ HC 947230

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-11-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus, no qual o embargante alega obscuridade no julgado. O paciente está preso preventivamente pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), e a defesa argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, considerando que o réu é primário, empresário e as armas foram adquiridas legalmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos, contudo, não há vício a ser sanado, pois o acórdão embargado expôs, de forma clara e fundamentada, as razões para o indeferimento do pedido de habeas corpus. 4. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na gravidade concreta da conduta e na ausência de flagrante ilegalidade, não se verificando motivos para a concessão da ordem de ofício. 5. Os presentes embargos refletem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, não sendo meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, conforme jurisprudência consolidada. "Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não houver vícios de obscuridade, contradição ou omissão a serem corrigidos" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O embargante alega a existência de obscuridade, replica as mesmas razões trazidas em sede de agravo regimental e, ao final, requer sanadas as irregularidades postas e reformada a decisão embargada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus, no qual o embargante alega obscuridade no julgado. O paciente está preso preventivamente pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), e a defesa argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, considerando que o réu é primário, empresário e as armas foram adquiridas legalmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos, contudo, não há vício a ser sanado, pois o acórdão embargado expôs, de forma clara e fundamentada, as razões para o indeferimento do pedido de habeas corpus. 4. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na gravidade concreta da conduta e na ausência de flagrante ilegalidade, não se verificando motivos para a concessão da ordem de ofício. 5. Os presentes embargos refletem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, não sendo meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, conforme jurisprudência consolidada. "Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não houver vícios de obscuridade, contradição ou omissão a serem corrigidos" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
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