Decisão · STJ

STJ AREsp 1682551

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-03-16publicado em 2024-11-18
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o Tema 122, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, analisando a legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal, consolidou o entendimento segundo o qual o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja res ponsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel a qualquer título), conforme art. 34 do CTN, cabendo à lei local eleger sobre quem recairá a sujeição passiva do imposto. 2. O entendimento deve ser aplicado ao caso de imóvel gravado com usufruto, para fins de reconhecer o proprietário e o usufrutuário como contribuintes do IPTU, conforme precedentes da Primeira e da Segunda Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo GOMES & COELHO S/S LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a legitimidade passiva do executado quanto ao tributo, determinando a baixa dos autos para continuidade do julgamento da lide. Argumenta a parte agravante, em síntese, que " os Recursos Repetitivos não guardam relação com o caso dos autos, isso porque se baseiam na possibilidade de responsabilização do proprietário do imóvel (promitente vendedor) pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, diante da existência de negócio jurídico, que visa à transmissão da propriedade, por outras palavras, contrato de compromisso de compra e venda" (fl. 235) e que o caso dos autos trata da ausência de responsabilidade do nu-proprietário com relação ao pagamento do IPTU, face à legislação aplicável à espécie. Defende, ainda, "a legislação é clara, tendo em vista que os artigos 34 e 121, inciso I, ambos do CTN, somados ao artigo 1.403, inciso II, do CC, que estabelecem, de maneira expressa taxativa, a responsabilidade exclusiva do usufrutuário quanto aos tributos advindo da posse do imóvel" (fl. 236-237). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada apresentada às fls. 244-249. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o Tema 122, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, analisando a legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal, consolidou o entendimento segundo o qual o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja res ponsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel a qualquer título), conforme art. 34 do CTN, cabendo à lei local eleger sobre quem recairá a sujeição passiva do imposto. 2. O entendimento deve ser aplicado ao caso de imóvel gravado com usufruto, para fins de reconhecer o proprietário e o usufrutuário como contribuintes do IPTU, conforme precedentes da Primeira e da Segunda Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →