Decisão · STJ

STJ REsp 2101547

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. tributo federal. pis, cofins e acessórios. Aplicação de majorante DO ARTIGO 12, I, DA LEI N. 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE. precedentes. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, em condenação por crime contra a ordem tributária. 2. O Tribunal de origem concluiu que o dano foi descrito na denúncia criminal, justificando a aplicação da majorante, mesmo sem menção expressa na peça acusatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção expressa ao "grave dano à coletividade" na denúncia criminal inviabiliza a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. 4. A questão também envolve a análise sobre se o elevado valor dos tributos sonegados é suficiente para caracterizar o "grave dano à coletividade". III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da majorante é possível mesmo sem pedido expresso na denúncia, com base no instituto da emendatio libelli, desde que os fatos estejam descritos e comprovados. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a expressividade do montante sonegado pode justificar a aplicação da majorante por grave dano à coletividade. 7. A análise sobre o grave dano à coletividade não pode ser feita em sede de agravo regimental, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 é possível mesmo sem menção expressa na denúncia, desde que os fatos estejam descritos e comprovados. 2. O elevado valor dos tributos sonegados pode caracterizar grave dano à coletividade, justificando a majorante." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.611/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo JOCIMAR ORLANDO TREVIZANI e LUIZ SERGIO TREVIZANI contra decisão de fls. 1522/1529, em que dei parcial provimento ao recurso especial dos ora agravantes para reduzir as penas-base, porém, mantida a majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. Os agravantes repisam a tese trazida no recurso especial, quanto ao afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, porquanto o "grave dano à coletividade" não foi descrito na denúncia criminal. Aduz que " .. a simples menção ao elevado valor dos tributos sonegados, como se lê na r. decisão agravada, não é suficiente para legitimar a aplicação da causa de aumento. Embora valores expressivos possam ser considerados no agravamento da pena-base, a título de consequências do crime (art. 59, CP), a caracterização de "grave dano à coletividade" pressupõe mais do que a alusão ao numerário dos tributos cujo pagamento se suprimiu" (fl. 1538). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. tributo federal. pis, cofins e acessórios. Aplicação de majorante DO ARTIGO 12, I, DA LEI N. 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE. precedentes. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, em condenação por crime contra a ordem tributária. 2. O Tribunal de origem concluiu que o dano foi descrito na denúncia criminal, justificando a aplicação da majorante, mesmo sem menção expressa na peça acusatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção expressa ao "grave dano à coletividade" na denúncia criminal inviabiliza a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. 4. A questão também envolve a análise sobre se o elevado valor dos tributos sonegados é suficiente para caracterizar o "grave dano à coletividade". III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da majorante é possível mesmo sem pedido expresso na denúncia, com base no instituto da emendatio libelli, desde que os fatos estejam descritos e comprovados. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a expressividade do montante sonegado pode justificar a aplicação da majorante por grave dano à coletividade. 7. A análise sobre o grave dano à coletividade não pode ser feita em sede de agravo regimental, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 é possível mesmo sem menção expressa na denúncia, desde que os fatos estejam descritos e comprovados. 2. O elevado valor dos tributos sonegados pode caracterizar grave dano à coletividade, justificando a majorante." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.611/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.
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