STJ REsp 2118253
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Roubo majorado e associação criminosa. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado e associação criminosa. 2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que a decisão foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas testemunhais, depoimentos de policiais e confissão do réu, corroborados por provas colhidas judicialmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. A defesa questiona a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que não se trata de revaloração de provas, mas de análise da correta aplicação do direito. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas, incluindo depoimentos de vítimas e policiais, além da confissão do réu, para comprovar a autoria e materialidade dos crimes. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A palavra dos policiais em juízo, corroborada por outras provas, é apta a fundamentar a condenação, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por outras provas colhidas judicialmente. 2. A revisão de provas é vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 288, parágrafo único; CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.901.000/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSCAR HENRIQUE DA SILVA contra a decisão de fls. 884/891, de minha relatoria, em que conheci, em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o que se busca é a análise da correta aplicação do direito diante dos fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias, e não a revaloração das provas. Reitera que houve a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, pois a condenação do agravante foi baseada apenas em provas produzidas na fase extrajudicial, não confirmadas em judicialmente. Sustenta que " n ão se trata de reanalisar o conjunto probatório para, com base em nova avaliação dos fatos, chegar a uma conclusão diversa, mas de examinar se a condenação foi lastreada em elementos de prova obtidos em conformidade com as garantias constitucionais e processuais" (fls. 897/898). Repisa a alegação de ausência de provas para a condenação e de violação ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, previstos no art. 5º, LVII, da CF. Requer o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que o recurso especial seja provido e absolvido o agravante por falta de provas. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado e associação criminosa. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado e associação criminosa. 2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que a decisão foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas testemunhais, depoimentos de policiais e confissão do réu, corroborados por provas colhidas judicialmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. A defesa questiona a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que não se trata de revaloração de provas, mas de análise da correta aplicação do direito. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas, incluindo depoimentos de vítimas e policiais, além da confissão do réu, para comprovar a autoria e materialidade dos crimes. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A palavra dos policiais em juízo, corroborada por outras provas, é apta a fundamentar a condenação, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por outras provas colhidas judicialmente. 2. A revisão de provas é vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 288, parágrafo único; CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.901.000/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/6/2022.