Decisão · STJ

STJ HC 947878

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-23publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Supressão de instância. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando nulidade da condenação por provas ilícitas decorrentes de busca pessoal sem fundada suspeita. 2. A decisão recorrida apontou supressão de instância, pois a nulidade arguida não foi analisada pela Corte de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita constitui prova ilícita e se há supressão de instância ao não se analisar a questão na origem. III. Razões de decidir 4. A supressão de instância impede a análise da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada em informações prévias sobre o uso do veículo para distribuição de drogas. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A supressão de instância impede a análise de questões não apreciadas na origem. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita, conforme delineado pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.345/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 864.865/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIQUE JUNIOR COLOMBO contra a decisão de fls. 95-98, e-STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus diante da supressão de instância e da não verificação de flagrante ilegalidade. Em síntese, a defesa renova a tese defensiva acerca da nulidade da condenação do agravante pois baseada em provas ilícitas decorrentes de busca pessoal ilegal, realizada sem verificação de fundada suspeita Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedido a ordem, nos termos pleiteados, com a absolvição do acusado nos autos n. 0000512-28.2018.8.26.0559 É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Supressão de instância. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando nulidade da condenação por provas ilícitas decorrentes de busca pessoal sem fundada suspeita. 2. A decisão recorrida apontou supressão de instância, pois a nulidade arguida não foi analisada pela Corte de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita constitui prova ilícita e se há supressão de instância ao não se analisar a questão na origem. III. Razões de decidir 4. A supressão de instância impede a análise da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada em informações prévias sobre o uso do veículo para distribuição de drogas. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A supressão de instância impede a análise de questões não apreciadas na origem. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita, conforme delineado pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.345/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 864.865/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023.
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