Decisão · STJ

STJ AREsp 2490222

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁ TICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte, com análise, de plano, do apelo extremo. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 1214-1215, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1214-1215, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 393-405, e-STJ): Agravo de instrumento. Preliminar de intempestividade. Rejeitada. Plano de saúde. Cirurgia buco-maxilo. Negativa de cobertura. Possibilidade de junta médica. Necessidade de observância de critérios. Escolha conjunta de profissional desempatador. Inocorrência no caso. Prazo para cumprimento e astreintes mantidos.1. Conforme previsto no art. 231, II do CPC, o início do prazo recursal ocorreu com a juntada do mandado aos autos. Recurso tempestivo. 2. A realização de junta médica possui previsão normativa e deve observar alguns critérios para a sua validade, conforme previsto no contrato, no art. 4º, V da Resolução Normativa do CONSU e art. 6º, §§1º,2º, 3º da Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS.3. A presença de três profissionais, com escolha conjunta do profissional desempatador, é essencial para a formação da junta médica e possui o objetivo de preservar a imparcialidade do julgamento.4. No caso, entretanto, não foi comprovada a formação de junta médica.5. Diante da situação enfrentada pelo segurado, é injusta a escusa da Seguradora em custear o procedimento prescrito, estando acertada a decisão da instância a quo em premiar a proteção da vida e determinar a cobertura do tratamento recomendado pelo cirurgião-dentista do paciente. 6. Devem ser mantidos tanto o prazo para cumprimento, quanto o valor da multa fixados pelo juízo a quo, por servirem de estímulo ao cumprimento da medida judicial e ainda por estarem compatíveis com a gravidade do caso. 7. Negado provimento aos recursos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 441-448, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 459-466, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1022 e 537 do CPC/2015 e 884 do CC/02. Sustentou, em síntese: a) o pleno cumprimento da medida liminar; e b) a necessidade de redução das astreintes. Contrarrazões às fls. 552-557, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 495-501, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 516-525, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 1214-1215, e-STJ), negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial por não haver a parte refutado a incidência da Súmula 83/STJ, utilizada como fundamento para o indeferimento do processamento do reclamo. Daí o presente agravo interno (fls. 1219-1229, e-STJ), no qual a agravante repisa as alegações expostas no apelo extremo, alega ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, e refuta a aplicação da Súmula 182 desta Corte. Impugnação às fls. 1238-1242, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁ TICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte, com análise, de plano, do apelo extremo. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 1214-1215, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido.
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