Decisão · STJ

STJ AREsp 1946913

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-08-03publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS ELIAS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 4.970-4.977). O agravante sustenta, em síntese, que: .. as teses arguidas no presente não objetivam o reexame do conjunto fático-probatório e sim a correta aplicação do devido processo legal ao procedimento de improbidade administrativa que culminou no pagamento de elevadas multas e um excesso de pena referente à perda de direitos políticos do Sr. José Carlos Elias (fl. 4.988). Afirma que: .. foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 (dez) anos, a serem contados após o trânsito em julgado do procedimento. Consoante já exaustivamente arguido, a referida decisão ofendeu frontalmente o disposto no artigo 966, incisos II e IV, do Código de Processo Civil; artigos 23 e 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos; artigos 185, 392, inciso II, 564, do Código de Processo Penal e artigo 5º, incisos LIV e LV, e §2º, da Constituição Federal (fl. 4.992). Aduz que "foi SENTENCIADO SEM A ABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. Nesse sentido, em nenhum momento, portanto, o ora Agravante efetivamente pode se manifestar em contraditório" (fl. 4.993). Sustenta que, "além dos diversos equívocos procedimentais ocorridos nos autos da ação civil questionada, verificou-se, ainda, que o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto à desproporcionalidade da sanção aplicada" (fl. 4.995). Alega que "os oito anos de inelegibilidade devem ser computados uma única vez, iniciando da publicação do acórdão proferido por órgão colegiado. Se entre tal decisão e o trânsito em julgado se passarem mais de oito anos, a inelegibilidade estará findada" (fl. 4.998). Conclui afirmando que: .. merece provimento o presente Agravo Interno, para que seja dado provimento à totalidade do Recurso Especial interposto, considerando a clara ofensa ao artigo 966, incisos II, IV e V, do Código de Processo Civil; aos artigos 23 e 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos; artigos 185, 392, inciso II, 564, do Código de Processo Penal e artigo 5º, incisos II, LIV e LV, e §2º, da Constituição Federal, de modo que seja dado provimento à ação rescisória originária (fl. 5.000). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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