Decisão · STJ

STJ AREsp 2491993

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ, não sendo impugnados especificamente pela parte agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIANO FURQUIM DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. A defesa sustenta, em síntese, que: a) "conforme foi perfeitamente demonstrado nas razões do recurso especial criminal, o acórdão recorrido violou o art. 386, III, VI e VII, do Código de Processo Penal, que tornam imperiosa a absolvição do recorrente" (e-STJ fl. 373); b) "buscou-se tão-somente a escorreita aplicação do direito à causa, razão pela qual fica superada incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 374); e c) "bem fundamentadas as razões do recurso especial criminal e debatidas nas instâncias ordinárias as normas infraconstitucionais de direito federal que deram ensejo à interposição do apelo extremo" (e-STJ fl. 374). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento (e-STJ fls. 389-392). Ausentes contrarrazões (e-STJ fl. 397). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ, não sendo impugnados especificamente pela parte agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
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