STJ RHC 181491
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PRONÚNCIA COM FUNDAMENTO EM PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORADAS, INCLUSIVE DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AMBIGUIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por reconhecimento fotográfico irregular. 2. O acórdão embargado manteve a pronúncia do acusado por homicídio qualificado, com base em conjunto probatório que incluía depoimentos testemunhais e não apenas o reconhecimento fotográfico, inclusive depoimento da vítima sobrevivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou ambiguidade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado consignou ser temerário anular as provas obtidas, razão pela qual não se pode afirmar que o reconhecimento fotográfico fosse o único elemento de prova a embasar uma eventual futura condenação do embargante. 4. Esclareceu que a pronúncia não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório que inclui depoimentos de testemunhas oculares, o que afasta a nulidade por violação ao art. 226 do CPP. 5. O acórdão ressaltou, ainda, que a decisão de pronúncia foi baseada em depoimentos prestados durante a instrução criminal, havendo testemunhas que presenciaram o fato - inclusive da vítima sobrevivente-, o que caracteriza indícios de autoria suficientes para a pronúncia do embargante. 6. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. Verifica-se que o embargante pretende, apenas, rediscussão de questões já decididas pela Turma julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O embargante alega a existência de omissão e ambiguidade, replica as mesmas razões trazidas em sede de agravo regimental e, ao final, requer sanadas as irregularidades postas e reformada a decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PRONÚNCIA COM FUNDAMENTO EM PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORADAS, INCLUSIVE DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AMBIGUIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por reconhecimento fotográfico irregular. 2. O acórdão embargado manteve a pronúncia do acusado por homicídio qualificado, com base em conjunto probatório que incluía depoimentos testemunhais e não apenas o reconhecimento fotográfico, inclusive depoimento da vítima sobrevivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou ambiguidade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado consignou ser temerário anular as provas obtidas, razão pela qual não se pode afirmar que o reconhecimento fotográfico fosse o único elemento de prova a embasar uma eventual futura condenação do embargante. 4. Esclareceu que a pronúncia não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório que inclui depoimentos de testemunhas oculares, o que afasta a nulidade por violação ao art. 226 do CPP. 5. O acórdão ressaltou, ainda, que a decisão de pronúncia foi baseada em depoimentos prestados durante a instrução criminal, havendo testemunhas que presenciaram o fato - inclusive da vítima sobrevivente-, o que caracteriza indícios de autoria suficientes para a pronúncia do embargante. 6. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. Verifica-se que o embargante pretende, apenas, rediscussão de questões já decididas pela Turma julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados.