Decisão · STJ

STJ HC 947596

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Falta grave. VIOLAÇÃO Das condições do MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a regressão de regime e a revogação da prisão domiciliar, devido ao reconhecimento de falta grave cometida pelo apenado, consistente na violação das condições do monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a violação das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave. 3. Alega-se constrangimento ilegal e a atipicidade da conduta, além de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando tratar-se de caso isolado. III. Razões de decidir 4. A violação da tornozeleira eletrônica, descarregamento total ou perda de comunicação com o sistema constitui falta grave, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. A análise da ocorrência ou não da infração disciplinar e dos motivos que a justificariam demanda incursão na seara fático-probatória, incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A violação das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise de justificativas para a infração disciplinar não é cabível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, II; LEP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.372/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 895.932/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 821.741/GO, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEYBER ESTHEFANIO ABADIA ARAUJO, contra decisão proferida pelo Presidente, que indeferiu liminarmente o habeas corpus . Nas razões recursais, o recorrente alega constrangimento ilegal em decorrência da revogação de sua prisão domiciliar, com regressão ao regime fechado, ao fundamento da prática de falta grave - descumprimento das condições do benefício. Sustenta que não houve dolo na conduta, devendo ser reconhecida a atipicidade quanto à infração prevista no art. 50 da LEP. Afirma que, não obstante o entendimento desta Corte sobre o reconhecimento da falta grave em situações de violação de perímetro, também há julgados que contemplam particularidades que afastam o cometimento da infração disciplinar. Aduz que, no julgamento do REsp n. 1.519.802/SP, a relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura se posicionou no sentido de que, quando o próprio sistema detecta a violação do perímetro de inclusão, o apenado se mantém sob vigilância, não se configurando falta grave. Defende, ainda, que o reconhecimento da falta grave, in casu, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que se trata de caso isolado. Requer, ao final, o provimento do recurso, para se anular a infração disciplinar, estabelecendo-se os benefícios existentes à época do fato. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Falta grave. VIOLAÇÃO Das condições do MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a regressão de regime e a revogação da prisão domiciliar, devido ao reconhecimento de falta grave cometida pelo apenado, consistente na violação das condições do monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a violação das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave. 3. Alega-se constrangimento ilegal e a atipicidade da conduta, além de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando tratar-se de caso isolado. III. Razões de decidir 4. A violação da tornozeleira eletrônica, descarregamento total ou perda de comunicação com o sistema constitui falta grave, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. A análise da ocorrência ou não da infração disciplinar e dos motivos que a justificariam demanda incursão na seara fático-probatória, incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A violação das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise de justificativas para a infração disciplinar não é cabível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, II; LEP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.372/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 895.932/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 821.741/GO, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023.
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