STJ HC 929534
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. garantia do ordem pública e risco de reiteração delitiva. constrangimento ilegal não verificado. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 2.800g de maconha de 1 balança de precisão, assim como nos antecedentes criminais do agravante. 3. O agravante alega ausência de elementos concretos para a custódia cautelar e requer a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, em que foram apreendidos 2.800 gramas de maconha e 1 balança de precisão, assim como no risco de reiteração delitiva do agravante, por possuir antecedente criminal pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 6. A jurisprudência pacífica entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020; HC 547.172/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020; HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEANDERSON CHARLES RAMOS DE AMARAL, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 208-210). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se amparar na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta que, além da quantidade do entorpecente apreendido não ser suficiente para manutenção da custódia cautelar, sobretudo por se tratar de maconha, o fato pretérito pelo qual com condenado ocorreu no ano de 2016 e já teve sua pena declarada extinta pela prescrição da execução penal. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. garantia do ordem pública e risco de reiteração delitiva. constrangimento ilegal não verificado. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 2.800g de maconha de 1 balança de precisão, assim como nos antecedentes criminais do agravante. 3. O agravante alega ausência de elementos concretos para a custódia cautelar e requer a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, em que foram apreendidos 2.800 gramas de maconha e 1 balança de precisão, assim como no risco de reiteração delitiva do agravante, por possuir antecedente criminal pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 6. A jurisprudência pacífica entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020; HC 547.172/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020; HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019.