STJ REsp 2032317
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para redimensionar as penas aplicadas ao recorrente, mantendo os demais termos do acórdão recorrido. 2. A parte embargante alega omissão no julgado por desconsiderar o laudo pericial indireto como prova técnica hábil a demonstrar a qualificadora de rompimento de obstáculo no delito de furto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial indireto é suficiente para comprovar a qualificadora de rompimento de obstáculo no delito de furto, conforme o art. 171 do CPP. III. Razões de decidir 4. Não foi demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões para o redimensionamento das penas. 5. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, contra decisão monocrática desta relatoria que, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, deu provimento ao recurso especial para redimensionar as penas aplicadas ao recorrente, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de omissão pois desconsidera o laudo pericial indireto como prova técnica hábil a demonstrar a qualificadora de rompimento de obstáculo no delito de furto, mormente quando elaborado nos termos determinados pelo art.171 do CPP, descrevendo os vestígios e o instrumento utilizado para romper o obstáculo, que no caso foi uma alavanca (e-STJ FL. 441) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para redimensionar as penas aplicadas ao recorrente, mantendo os demais termos do acórdão recorrido. 2. A parte embargante alega omissão no julgado por desconsiderar o laudo pericial indireto como prova técnica hábil a demonstrar a qualificadora de rompimento de obstáculo no delito de furto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial indireto é suficiente para comprovar a qualificadora de rompimento de obstáculo no delito de furto, conforme o art. 171 do CPP. III. Razões de decidir 4. Não foi demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões para o redimensionamento das penas. 5. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.