STJ HC 894610
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, II, DO CPP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa alegava ausência dos requisitos para decretação da custódia preventiva e solicitava reconsideração ou provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve perda superveniente do objeto do agravo regimental, em razão da absolvição do agravante pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que sobreveio sentença condenatória, posteriormente reformada e m sede de apelação, resultando na absolvição do agravante com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. O alvará de soltura foi expedido e cumprido em 15/8/2024, o que implica a perda superveniente do objeto da impetração. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 175-176). A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da custódia preventiva. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, II, DO CPP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa alegava ausência dos requisitos para decretação da custódia preventiva e solicitava reconsideração ou provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve perda superveniente do objeto do agravo regimental, em razão da absolvição do agravante pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que sobreveio sentença condenatória, posteriormente reformada e m sede de apelação, resultando na absolvição do agravante com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. O alvará de soltura foi expedido e cumprido em 15/8/2024, o que implica a perda superveniente do objeto da impetração. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.