STJ HC 949653
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, DO CP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO INDICAÇÃO DO CÓDIGO HASH. INVIABILIDADE DE CHECAGEM DA PROVA. NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a argumentação defensiva seja no sentido da existência de mácula na cadeia de custódia em decorrência da não indicação do código hash relativo à extração de dados telefônicos feito pela equipe policial, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório. 2. Assim, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 3. Outrossim, no caso sob comento, a Corte local salientou a existência de outras provas que corroboraram o que evidenciado a partir dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON WILLIAN DA SILVA PEIXOTO, ANTÔNIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS e CLEBER ESTEVAM RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Os agravantes reiteram, em síntese, a tese aventada na inicial de quebra da cadeia de custódia, em decorrência da ausência do código hash, sem o qual não é possível fazer a checagem da prova, que deve ser considerada, assim, nula. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, DO CP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO INDICAÇÃO DO CÓDIGO HASH. INVIABILIDADE DE CHECAGEM DA PROVA. NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a argumentação defensiva seja no sentido da existência de mácula na cadeia de custódia em decorrência da não indicação do código hash relativo à extração de dados telefônicos feito pela equipe policial, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório. 2. Assim, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 3. Outrossim, no caso sob comento, a Corte local salientou a existência de outras provas que corroboraram o que evidenciado a partir dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos. 4. Agravo regimental não provido.