Decisão · STJ

STJ HC 949653

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, DO CP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO INDICAÇÃO DO CÓDIGO HASH. INVIABILIDADE DE CHECAGEM DA PROVA. NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a argumentação defensiva seja no sentido da existência de mácula na cadeia de custódia em decorrência da não indicação do código hash relativo à extração de dados telefônicos feito pela equipe policial, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório. 2. Assim, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 3. Outrossim, no caso sob comento, a Corte local salientou a existência de outras provas que corroboraram o que evidenciado a partir dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON WILLIAN DA SILVA PEIXOTO, ANTÔNIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS e CLEBER ESTEVAM RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Os agravantes reiteram, em síntese, a tese aventada na inicial de quebra da cadeia de custódia, em decorrência da ausência do código hash, sem o qual não é possível fazer a checagem da prova, que deve ser considerada, assim, nula. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, DO CP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO INDICAÇÃO DO CÓDIGO HASH. INVIABILIDADE DE CHECAGEM DA PROVA. NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a argumentação defensiva seja no sentido da existência de mácula na cadeia de custódia em decorrência da não indicação do código hash relativo à extração de dados telefônicos feito pela equipe policial, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório. 2. Assim, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 3. Outrossim, no caso sob comento, a Corte local salientou a existência de outras provas que corroboraram o que evidenciado a partir dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos. 4. Agravo regimental não provido.
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