Decisão · STJ

STJ RHC 200662

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO QUANTO À BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MONITORAMENTO IN LOCO. RESIDÊNCIA UTILIZADA COMO ESPÉCIE DE DEPÓSITO DE DROGAS. COMPARTILHAMENTO DE ENTORPECENTES ENTRE OS RESIDENTES DAS DUAS MORADIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 2. Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar na residência do recorrente. Consta dos autos que, conforme relatou o policial condutor do flagrante, os militares ingressaram na primeira moradia com autorização judicial e, na segunda, somente após monitoramento in loco, o que, em tese, teria demonstrado que os residentes de ambas as moradias compartilhavam as drogas entre si. Desta forma, os policiais teriam verificado que a outra residência era utilizada como espécie de depósito de entorpecentes. Realizada a busca e apreensão em ambas casas, logrou-se apreender: 72,79g (setenta e dois gramas e setenta e nove centigramas) de crack, 17,96g (dezessete gramas e noventa e seis centigramas) de maconha e 4,83g (quatrocentos e noventa e três centigramas)de cocaína, além de 1.385kg (um quilograma e trezentos e oitenta e cinco gramas) de material inconclusivo (e-STJ fl. 449). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 561/571). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 18/5/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fl. 173/179). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, a ocorrência de colheita de provas com desvio de finalidade por parte dos agentes policiais, tendo em vista que realizaram a busca domiciliar utilizando-se do método de "pescaria probatória" (fishing expedition), sem mandado de busca e apreensão para aquele endereço. Acrescenta que "o suposto compartilhamento de entorpecentes entre Paulo e Tiago, ocorriam no imóvel de propriedade de Tiago e NÃO no domicílio de Paulo, o que afasta completamente qualquer motivação idônea apta a autorizar a entrada da polícia no imóvel do Agravante" (e-STJ fl. 583). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 577/588). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO QUANTO À BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MONITORAMENTO IN LOCO. RESIDÊNCIA UTILIZADA COMO ESPÉCIE DE DEPÓSITO DE DROGAS. COMPARTILHAMENTO DE ENTORPECENTES ENTRE OS RESIDENTES DAS DUAS MORADIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 2. Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar na residência do recorrente. Consta dos autos que, conforme relatou o policial condutor do flagrante, os militares ingressaram na primeira moradia com autorização judicial e, na segunda, somente após monitoramento in loco, o que, em tese, teria demonstrado que os residentes de ambas as moradias compartilhavam as drogas entre si. Desta forma, os policiais teriam verificado que a outra residência era utilizada como espécie de depósito de entorpecentes. Realizada a busca e apreensão em ambas casas, logrou-se apreender: 72,79g (setenta e dois gramas e setenta e nove centigramas) de crack, 17,96g (dezessete gramas e noventa e seis centigramas) de maconha e 4,83g (quatrocentos e noventa e três centigramas)de cocaína, além de 1.385kg (um quilograma e trezentos e oitenta e cinco gramas) de material inconclusivo (e-STJ fl. 449). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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