STJ HC 902885
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite, aos reincidentes, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, desde que a reincidência não tenha ocorrido em razão da prática do mesmo delito e a medida seja socialmente recomendada, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON MARIA MACEDO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A parte agravante sustenta que faria jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que cumpre todos os requisitos do art. 44, § 3º, do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que a Corte de origem deixou de substituir a pena corporal com base em fundamentos inidôneos, atinentes a uma única condenação, ocorrida há muitos anos. Dessa forma, requer que seja efetuado o juízo de retratação ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite, aos reincidentes, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, desde que a reincidência não tenha ocorrido em razão da prática do mesmo delito e a medida seja socialmente recomendada, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita. 3. Agravo regimental improvido.