STJ REsp 2155384
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao artigo 4º do Decreto n. 22.626/33 passa pela análise da EC n. 113/2021, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 170-173): A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, o insurgente sustenta que foram ofendidos os arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 4º do Decreto 22.626/1933; e 884 do Código Civil, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes: (..) Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Confiram-se os trechos pertinentes (fl. 59): (..) Observa-se, portanto, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida na via especial, pois sua apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do REsp pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. O agravante sustenta que "no recurso especial, apresentou adequada e suficientemente a violação, pelo aresto da Corte de piso, ao teor do artigo 4º da Lei de Usura, ao considerar válidos os cálculos da Contadoria Judicial que aplicaram juros sobre juros ao débito imputado ao Estado, não sendo, pois, hipótese atrativa do óbice da súmula 284/STF" (fl. 184). Ademais, afirma que "a despeito do Tribunal local ter feito menção ao artigo 3º da EC nº. 113/2021, ao decidir a lide, afastou as teses de defesa do Estado do Tocantins fundadas na Lei de Usura, fazendo referência expressa ao conteúdo normativo do dispositivo infraconstitucional para chegar às conclusões diversas das sustentadas pelo ente federativo. E, nesse contexto, compete ao STJ a interpretação da lei, ainda que para tanto seja necessário dimensioná-la à luz da Constituição Federal" (fl. 185). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 191). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao artigo 4º do Decreto n. 22.626/33 passa pela análise da EC n. 113/2021, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.