Decisão · STJ

STJ RHC 202066

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-11-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Medida cautelar de afastamento de função pública. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. Flexibilização. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, flexibilizando a medida cautelar de afastamento de função pública imposta aos agravados. 2. Os agravados, denunciados por integrar organização criminosa, tiveram aplicada a medida cautelar de afastamento de suas funções públicas. A Corte local denegou a ordem, considerando válida a manutenção da cautelar. 3. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se alegou excesso de prazo e ausência de justificativa para manutenção da cautelar, foi a pretensão recursal parcialmente acolhida, de modo a flexibilizar a medida, autorizando o exercício da função pública em novo órgão de lotação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de afastamento de função pública deve ser mantida integralmente para evitar reiteração delitiva, mesmo após a realocação dos servidores para outro órgão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a medida cautelar de afastamento da função pública, de modo a resguardar a ordem pública e instrução processual, mostrou-se adequadamente fundamentada. 6. A superveniência de novo contexto fático, consistente no encerramento da instrução, com conclusão do processo para julgamento e realocação dos agravados em unidade administrativa diversa (sem vinculação com o órgão no qual supostamente praticados os ilícitos sob apuração), justifica a flexibilização da medida cautelar. 7. A manutenção da cautelar apenas em relação ao órgão onde os crimes foram supostamente praticados, ao mesmo tempo que prestigia o direito ao exercício de atividade profissional, continua a preservar a ordem pública, dissuadindo a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A medida cautelar de afastamento de função pública pode ser flexibilizada quando houver alteração do contexto fático." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 5º; CPP, art. 319, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, para flexibilizar a medida cautelar de afastamento de função pública imposta aos agravados. Consta dos autos que aos agravados, denunciados pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, caput c.c. § 4º, inciso II, e art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013), foi aplicada a medida cautelar de afastamento de suas funções públicas. Impetrado habeas corpus, a Corte local denegou a ordem, ao argumento de que a manutenção da cautelar não configuraria constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 34/54). Em seguida, os agravados interpuseram recurso ordinário em habeas corpus, argumentando, em resumo, que a cautelar de afastamento da função pública perdura por prazo excessivo, assim como não mais se justificaria sua manutenção, diante de ato administrativo que promoveu a relotação dos servidores em órgão público distinto. Dado provimento parcial ao recurso (e-STJ, fls. 178/182), de modo a flexibilizar a medida cautelar, autorizando o exercício de função pública no novo órgão de lotação (diverso daquele em que supostamente praticados os delitos), interpõe o Ministério Público estadual agravo regimental, defendendo a imprescindibilidade do afastamento integral da função pública, como forma de evitar reiteração delitiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Medida cautelar de afastamento de função pública. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. Flexibilização. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, flexibilizando a medida cautelar de afastamento de função pública imposta aos agravados. 2. Os agravados, denunciados por integrar organização criminosa, tiveram aplicada a medida cautelar de afastamento de suas funções públicas. A Corte local denegou a ordem, considerando válida a manutenção da cautelar. 3. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se alegou excesso de prazo e ausência de justificativa para manutenção da cautelar, foi a pretensão recursal parcialmente acolhida, de modo a flexibilizar a medida, autorizando o exercício da função pública em novo órgão de lotação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de afastamento de função pública deve ser mantida integralmente para evitar reiteração delitiva, mesmo após a realocação dos servidores para outro órgão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a medida cautelar de afastamento da função pública, de modo a resguardar a ordem pública e instrução processual, mostrou-se adequadamente fundamentada. 6. A superveniência de novo contexto fático, consistente no encerramento da instrução, com conclusão do processo para julgamento e realocação dos agravados em unidade administrativa diversa (sem vinculação com o órgão no qual supostamente praticados os ilícitos sob apuração), justifica a flexibilização da medida cautelar. 7. A manutenção da cautelar apenas em relação ao órgão onde os crimes foram supostamente praticados, ao mesmo tempo que prestigia o direito ao exercício de atividade profissional, continua a preservar a ordem pública, dissuadindo a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A medida cautelar de afastamento de função pública pode ser flexibilizada quando houver alteração do contexto fático." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 5º; CPP, art. 319, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2019.
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