Decisão · STJ

STJ HC 946521

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça Estadual que monocraticamente indeferiu pedido de liberdade antecipatória em recurso de apelação. O paciente foi condenado por crimes de roubo majorado, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição de liberdade das vítimas, resultando em pena de 20 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão em regime fechado, além de multa. A defesa alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, sustentando que o paciente teria apenas atuado como mandante dos crimes e que não há outras ordens de prisão contra ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática do relator no TJMGque manteve a prisão preventiva, justificando a superação da Súmula 691 do STF; (ii) determinar se o habeas corpus impetrado nesta instância superior implicaria supressão de instância ao pretender revisar decisão monocrática de tribunal estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula 691 do STF. 4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou evidente teratologia que justifique a superação da referida súmula, pois a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, no uso de arma de fogo e no concurso de agentes. 5. A análise aprofundada das questões trazidas pela defesa exige reexame de matéria fático-probatória, o que ultrapassa o âmbito de cognição sumária desta Corte em sede de habeas corpus. 6. A concessão da ordem pleiteada resultaria em supressão de instância, uma vez que o mérito da apelação, incluindo o pedido de liberdade, ainda será apreciado pelo colegiado do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 418). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça Estadual que monocraticamente indeferiu pedido de liberdade antecipatória em recurso de apelação. O paciente foi condenado por crimes de roubo majorado, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição de liberdade das vítimas, resultando em pena de 20 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão em regime fechado, além de multa. A defesa alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, sustentando que o paciente teria apenas atuado como mandante dos crimes e que não há outras ordens de prisão contra ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática do relator no TJMGque manteve a prisão preventiva, justificando a superação da Súmula 691 do STF; (ii) determinar se o habeas corpus impetrado nesta instância superior implicaria supressão de instância ao pretender revisar decisão monocrática de tribunal estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula 691 do STF. 4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou evidente teratologia que justifique a superação da referida súmula, pois a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, no uso de arma de fogo e no concurso de agentes. 5. A análise aprofundada das questões trazidas pela defesa exige reexame de matéria fático-probatória, o que ultrapassa o âmbito de cognição sumária desta Corte em sede de habeas corpus. 6. A concessão da ordem pleiteada resultaria em supressão de instância, uma vez que o mérito da apelação, incluindo o pedido de liberdade, ainda será apreciado pelo colegiado do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
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