STJ AREsp 2674499
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela CAIXA SEGURADORA S.A., contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "quanto à Súm. 283/STF, colhe-se das razões do AREsp desta seguradora que houve o efetivo combate ao r. fundamento, porquanto houve, inclusive, a abertura de tópico específico para afastar o r. óbice sumular" (fl. 507) e que "quanto à Súm. 284/STF, constata-se a olhos vistos a efetiva impugnação ao r. óbice sumular no bojo do agravo em recurso especial" (fl. 508). Sustenta, ainda, que "quanto à Súm. 7/STJ, colhe-se das razões do AREsp desta peticionária a abertura de tópico específico para afastar a sua incidência, bem como a articulação da tese de que, in casu, não se mostra necessário o reexame de fatos e provas" (fl. 509) e que "não deve prosperar a tese de que esta seguradora deixou de impugnar a suposta incidência da Súm. 518/STJ, pois o AREsp em testilha contém tópico específico para tratar do r. óbice, no qual houve a robusta fundamentação" (fl. 510). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido.