STJ HC 938931
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO ANTERIOR DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA QUINTA TURMA. recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu remição de pena a apenado aprovado em todas as áreas do ENEM/2023, apesar de já ter concluído o ensino médio pelo ENCCEJA/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, demanda esforço adicional e não configura duplicidade de benefício. 4. O ENEM possui grau de complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena pela aprovação parcial. 5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ permite a remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando a legalidade do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem. 2. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.658/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 829.069/SP, Min. Daniela Teixeira, julgado em 24/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem. Nas razões recursais, o agravante alega que, apesar da aprovação do apenado no ENEM/2023 demonstrar seu esforço pessoal, sendo possível, em tese, a concessão da remição, como forma de prestigiar a função ressocializadora da execução penal, verifica-se que o condenado já foi beneficiado com a remição pelo ENCCEJA/2022. Assevera que a concessão do benefício em relação à aprovação no ENEM significaria a dupla bonificação pelo mesmo fato, sem que a finalidade do instituto da remição fosse contemplada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para afastar o reconhecimento do direito à remição, ou o provimento do recurso por este Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO ANTERIOR DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA QUINTA TURMA. recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu remição de pena a apenado aprovado em todas as áreas do ENEM/2023, apesar de já ter concluído o ensino médio pelo ENCCEJA/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, demanda esforço adicional e não configura duplicidade de benefício. 4. O ENEM possui grau de complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena pela aprovação parcial. 5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ permite a remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando a legalidade do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem. 2. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.658/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 829.069/SP, Min. Daniela Teixeira, julgado em 24/6/2024.