Decisão · STJ

STJ AREsp 485427

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2014-03-14publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSÁRIO ENFRENTAMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. PRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Se apreciado o mérito do recurso especial é porque entendeu-se estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não havendo necessidade de afastar, um a um e de maneira explícita, os óbices alegados pela recorrida em suas contrarrazões" (EDcl no REsp n. 1.117.739/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010). 2. Não constitui demasia enfatizar, a propósito do assunto, que a extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. 3. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 4. Da leitura da peça acusatória - conquanto sucinta -, divisei que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto apontou a exordial, entre outros elementos, a materialidade e a autoria das imputações, delimitando a participação de cada corréu na empreitada delitiva. 5. Frise-se, ainda, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO MOREIRA ZNIDARCIC contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial ministerial e, nessa extensão, dei-lhe provimento para afastar o reconhecimento da inépcia da denúncia. Aproveitei o relatório de e-STJ fl. 299: Trata-se de recurso especial (fls. 221/251) tempestivo e isento de custas (conforme certidão de fls. 253), fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Colenda 6ª Câmara Criminal (fls. 91/102), da relatoria do Desembargador LUIZ NORONHA DANTAS, que concedeu a ordem para cassar o decreto prisional, declarar a inépcia da denúncia e a nulidade do processo desde o início, bem como para determinar que seja fornecida a qualificação completa das testemunhas, decisão esta que se estendeu aos demais denunciados. Inconformado, recorre o Ministério Público alegando violação aos artigos 41 e 187, § 2º, V, todos do Código de Processo Penal, além dos artigos 29, caput, e 121, § 2º, I e IV do Código Penal, e artigo 7º, IV, da Lei n o 9.807/99. Nas razões do presente agravo regimental, sustenta a defesa, inicialmente, que "o r. ato decisório agravado invoca apenas os óbices das Súmulas n.º 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nada disse, todavia, acerca da Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça, utilizada pela Corte estadual para inadmitir o Recurso Especial do Ministério Público. Ou seja, houve, data maxima venia, falha procedimental em relação à análise sobre o (des)acerto da decisão denegatória do Recurso Especial proposto pelo Órgão Ministerial. Passou-se diretamente à avaliação do Apelo Raro como se ele não tivesse sido liminarmente indeferido - ou melhor, não conhecido - na origem" (e-STJ fl. 446). Alega, outrossim, haver "inépcia da denúncia. A Acusação não satisfez os dos encargos narrativos a ela impostos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. A descrição da denúncia é genérica sobre os elementos objetivos e subjetivos do concurso de agentes em relação ao Agravante", e que "não houve qualquer individualização, mesmo que tangencial, da fração do fato funcionalmente dominada pelos coautores, do auxílio material prestado pelo(s) cúmplice(s) e da determinação de outrem à prática da conduta típica pelo(s) instigador(es)" (e-STJ fls. 447 e 449). Postula, ao final, "seja observado o efeito regressivo próprio do Agravo Regimental, com a consequente reconsideração da r. decisão ora impugnada, para que o Agravo de Instrumento do Ministério Público seja desprovido, dada a correção da inadmissão do Recurso Especial pelo Tribunal local, ou, alternativamente, seja o Apelo Nobre acusatório indeferido em seu mérito, com o restabelecimento da declaração de inépcia da denúncia ofertada contra CLAUDIO MOREIRA ZNIDARCIC nos autos n.º 0002879-12.2013.8.19.0004. Subsidiariamente, caso o r. ato decisório seja mantido, requer-se sejam as razões deste recurso submetidas à colenda Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para que o Colegiado delibere sobre a pretensão recursal" (e-STJ fls. 455). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSÁRIO ENFRENTAMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. PRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Se apreciado o mérito do recurso especial é porque entendeu-se estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não havendo necessidade de afastar, um a um e de maneira explícita, os óbices alegados pela recorrida em suas contrarrazões" (EDcl no REsp n. 1.117.739/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010). 2. Não constitui demasia enfatizar, a propósito do assunto, que a extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. 3. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 4. Da leitura da peça acusatória - conquanto sucinta -, divisei que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto apontou a exordial, entre outros elementos, a materialidade e a autoria das imputações, delimitando a participação de cada corréu na empreitada delitiva. 5. Frise-se, ainda, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 6. Agravo regimental desprovido.
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