Decisão · STJ

STJ HC 911009

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão recorrida não conheceu do writ no que tange à alegada nulidade do reconhecimento facial, uma vez caracterizada a reiteração de pedido. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou o motivo que impediu a análise quanto ao ponto, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Já no que se refere à aventada insuficiência probatória, não há razões para alterar o entendimento atacado, pois se constatou a presença de elementos probatórios suficientes para respaldar a condenação, de modo que rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERARD VINÍCIUS CRUZ CONCEIÇÃO e JOÃO WICTOR DOS SANTOS MOREIRA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus no que tange à nulidade do reconhecimento de pessoas realizado em inobservância ao art. 226 do CPP, bem como a insuficiência e fragilidade probatória, já que o vício relativo ao reconhecimento fotográfico teria contaminado os depoimentos e as demais provas produzidas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público do Estado da Bahia favorável ao improvimento do recurso (fls. 338-346). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão recorrida não conheceu do writ no que tange à alegada nulidade do reconhecimento facial, uma vez caracterizada a reiteração de pedido. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou o motivo que impediu a análise quanto ao ponto, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Já no que se refere à aventada insuficiência probatória, não há razões para alterar o entendimento atacado, pois se constatou a presença de elementos probatórios suficientes para respaldar a condenação, de modo que rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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