Decisão · STJ

STJ RHC 203607

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE Organização criminosa. CONTEMPORANEIDADE. NÃO VIOLADA. AFRONTA À ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, considerando válida a prisão preventiva do recorrente. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar reiteração delitiva, interrompendo as atividades ilícitas de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como se há ofensa à contemporaneidade e ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante seria um dos líderes de organização criminosa dedicada à prática sistemática de contrabando de cigarros. 5. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de ordem pública, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há que se falar em afronta à contemporaneidade quando a custódia cautelar se fundamenta na necessidade atual de resguardo da ordem pública, em perigo diante da continuidade das atividades ilícitas de organização criminosa. 7. Não configurada violação ao princípio da isonomia, já que não demonstrada identidade do contexto fático-processual envolvendo os corréus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva. 3. Não há violação da isonomia quando inexistente identidade no contexto fático-processual envolvendo os corréus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO LUIZ DOS SANTOS em face de decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, no dia 22/05/2024, no âmbito da denominada Operação "Marola", diante de sua suposta participação em organização criminosa voltada à prática sistemática de crimes de contrabando de cigarros. Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi rejeitada nos termos da seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fls. 260/261): "HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MAROLA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública ou econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal. 2. Caso em que se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a necessidade de se desmantelar a ORCRIM, fazendo cessar a atividade delitiva, preservar as provas e evitar a interferência sobre testemunhas, além de evitar a fuga do distrito da culpa (fumus commissi delicti e periculum libertatis). 3. A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa. 4. Eventuais condições favoráveis ao paciente, por si só, não têm o condão de obstar o decreto preventivo de segregação, se presentes um ou mais dos elementos componentes do periculum libertatis, como ocorre na espécie. 4. Impossibilidade de substituição da prisão ante tempus por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, porquanto se revelam insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime. 5. Ordem de habeas corpus denegada." Nas razões recursais ofertadas perante esta instância, argumentou-se: a) ausência de contemporaneidade em relação aos fatos sob investigação; b) desnecessidade da segregação cautelar, em especial quando consideradas suas condições pessoais; c) suficiência de cautelares alternativas; d) afronta à isonomia, uma vez que codenunciados foram beneficiados com o direito de responder ao processo em liberdade. (e-STJ, fls. 266/290) Desprovido o recurso ordinário por decisão monocrática (e-STJ, fls. 362/370), reitera o agravante as teses recursais já apreciadas, no sentido da ilegalidade do decreto prisional, por ofensa à contemporaneidade e à isonomia, e por não restar demonstrada a necessidade da segregação cautelar. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE Organização criminosa. CONTEMPORANEIDADE. NÃO VIOLADA. AFRONTA À ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, considerando válida a prisão preventiva do recorrente. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar reiteração delitiva, interrompendo as atividades ilícitas de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como se há ofensa à contemporaneidade e ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante seria um dos líderes de organização criminosa dedicada à prática sistemática de contrabando de cigarros. 5. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de ordem pública, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há que se falar em afronta à contemporaneidade quando a custódia cautelar se fundamenta na necessidade atual de resguardo da ordem pública, em perigo diante da continuidade das atividades ilícitas de organização criminosa. 7. Não configurada violação ao princípio da isonomia, já que não demonstrada identidade do contexto fático-processual envolvendo os corréus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva. 3. Não há violação da isonomia quando inexistente identidade no contexto fático-processual envolvendo os corréus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/4/2024.
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