Decisão · STJ

STJ RHC 204456

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. MERA SUSPEITA SUBJETIVA INSUFICIENTE. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 691 do STF. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando a ilegalidade da busca e apreensão e a ausência de elementos objetivos que a justifiquem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal e a apreensão de dados do celular do recorrente ocorreram em conformidade com os requisitos legais, principalmente a necessidade de "fundadas razões" (art. 244 do CPP), e (ii) se há flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, pois os fundamentos da decisão agravada foram impugnados. 4. A decisão agravada, que indeferiu o habeas corpus com base na Súmula 691 do STF, encontra-se devidamente fundamentada, sendo correta ao aplicar o referido enunciado, uma vez que a matéria ainda não foi decidida no mérito pelo Tribunal de origem. 5. O art. 244 do Código de Processo Penal exige "fundadas razões" para a realização de busca pessoal sem mandado judicial. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que suspeitas genéricas, baseadas em impressões subjetivas ou denúncias anônimas, são insuficientes para justificar a medida, conforme decidido no RHC n. 158.580/BA (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 6. No caso, a decisão da corte de origem foi clara ao apontar a existência de elementos concretos e objetivos que justificaram a expedição de mandado de busca e apreensão, conforme os requisitos legais. 7. A revisão das provas e dos fatos discutidos demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, motivo pelo qual não há elementos para superar o óbice da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 316/317). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. MERA SUSPEITA SUBJETIVA INSUFICIENTE. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 691 do STF. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando a ilegalidade da busca e apreensão e a ausência de elementos objetivos que a justifiquem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal e a apreensão de dados do celular do recorrente ocorreram em conformidade com os requisitos legais, principalmente a necessidade de "fundadas razões" (art. 244 do CPP), e (ii) se há flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, pois os fundamentos da decisão agravada foram impugnados. 4. A decisão agravada, que indeferiu o habeas corpus com base na Súmula 691 do STF, encontra-se devidamente fundamentada, sendo correta ao aplicar o referido enunciado, uma vez que a matéria ainda não foi decidida no mérito pelo Tribunal de origem. 5. O art. 244 do Código de Processo Penal exige "fundadas razões" para a realização de busca pessoal sem mandado judicial. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que suspeitas genéricas, baseadas em impressões subjetivas ou denúncias anônimas, são insuficientes para justificar a medida, conforme decidido no RHC n. 158.580/BA (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 6. No caso, a decisão da corte de origem foi clara ao apontar a existência de elementos concretos e objetivos que justificaram a expedição de mandado de busca e apreensão, conforme os requisitos legais. 7. A revisão das provas e dos fatos discutidos demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, motivo pelo qual não há elementos para superar o óbice da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
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