STJ REsp 2137071
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL OU MUNICIPAL. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - MULTA AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/1932 - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - É admitida a eleição da Exceção de Pré-Executividade como meio de obstar o prosseguimento de Execução Fiscal em que verificados vícios processuais referentes a matéria de ordem pública, cuja demonstração prescinda de dilação probatória, a teor do enunciado de Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça. - A Lei n.º 14.184/2002, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, é silente quanto ao prazo prescricional para o poder punitivo estatal, e, em razão dessa omissão legislativa, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo, possível à aplicação, por analogia, do prazo prescricional da pretensão executória, previsto no Decreto n.º 20.910/1932. (fl. 276) Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL - INCONSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO - PROVIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE RRÉ- EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -CABIMENTO - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou corrigir erro material constante do ato jurisdicional atacado. - Verificada a falta de pronunciamento, na decisão embargada, sobre questão que deveria ter sido enfrentada pelo Órgão Jurisdicional Julgador, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, para o suprimento dessa omissão. - A jurisprudência já consolidou ser devido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais quando acolhida a Exceção de Pré- Executividade, em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência. (fl. 308). Interposto recurso especial, o recorrente, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontou violação aos arts. 1º e 4º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 927, III e IV do CPC/2015, sustentando que não seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente em âmbito administrativo estadual, por não existir previsão legal para tanto. Defende que "o prazo quinquenal previsto pelo Decreto-Lei nº 20.910/32 é aplicável aos créditos originados de multa por infração à legislação ambiental; contudo, sua fluência só se inicia com trânsito em julgado administrativo" (fl. 332). Por fim, alega que o acórdão recorrido desconsiderou o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.577/SP, que "assentou, à luz do disposto nos arts. 1º. e 4º do Decreto nº 20.910/32, que o prazo prescricional não flui durante a tramitação do processo administrativo" (fl. 332). Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem. A Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionou este Recurso Especial como Representativo de Controvérsia, assim como o REsp 2.002.589/PR. A controvérsia, sob numeração 450, recebeu a seguinte redação: "Definir se na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ou não ser aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo". O Ministério Público Federal opinou pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia (fls. 374-379). O recorrido manifestou sua concordância com a seleção do presente recurso como representativo da controvérsia e, no mérito, pugna pela sua improcedência, "fixando tese no sentido de plena aplicação da normativa contida do Decreto Federal 20.910/1932 para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo, conforme acertado no acórdão recorrido" (fls. 369-373). O recorrente, apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 381). Na sequência, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, da Comissão Gestora de Precedentes, ratificando a compreensão de que o presente recurso está qualificado como candidato à afetação pelo sistema dos repetitivos, determinou sua distribuição. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL OU MUNICIPAL. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).