STJ AREsp 2714779
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. P LEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DANO CAUSADO À PEQUENA BARBEARIA DAS VÍTIMAS. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso concreto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, causando dano à pequena barbearia de propriedade dos ofendidos cujo conserto custou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor superior ao montante equivalente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, "as vítimas sobrevivem do ganho obtido no trabalho em sua barbearia, sendo muito provável que tal valor represente mais que sua renda diária", de forma que tais elementos tornam não recomendável a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HAILTON SILVA DE OLIVEIRA contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial apresentado pela defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 283/288): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Hailton Silva de Oliveira contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105-III-a da Constituição. Pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155-§4º-I c/c 14-II do Código Penal), o agravante foi condenado à pena de 8 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime semiaberto. Contra a sentença, o agravante apelou ao Tribunal de Justiça do Pará, o qual negou provimento ao recurso (fls. 214/221). Contra esta decisão a defesa interpôs recurso especial, no qual aponta violação ao art. 386-III do Código de Processo Penal. Defende que a conduta praticada pelo agravante, consistente em tentativa de furto que ocasionou prejuízo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) às vítimas, não é típica, e, ademais, o réu não é reincidente, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. O recurso não foi admitido, em razão da incidência do Enunciado nº 83 da Súmula do STJ (fls. 247/250). Neste agravo, a defesa sustenta que o recurso deve ser admitido, porque não incide referido óbice (fls. 252/260). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que é possível relativizar a incidência do princípio da insignificância, "mesmo quando o furto seja na forma qualificada, ou até quando o réu seja reincidente, e até mesmo quando o valor da res furtivae for acima de 10% do salário mínimo vigente na época dos fatos" (e-STJ fl. 309). Acrescenta que não há condenação transitada em julgado em desfavor do recorrente, pois "todos os processos consultados foram arquivados, tendo sido realizadas transações penais, o que impede a caracterização de reincidência ou reconhecimento da culpabilidade", e "o processo nº 0800365-42.2022.8.14.008 está em andamento, com a transação penal proposta e aceita pelo agravante em audiência" (e-STJ fl. 310). Ao final, pleiteia a absolvição do agravante por atipicidade material da conduta, em virtude da aplicação do princípio da insignificância. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. P LEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DANO CAUSADO À PEQUENA BARBEARIA DAS VÍTIMAS. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso concreto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, causando dano à pequena barbearia de propriedade dos ofendidos cujo conserto custou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor superior ao montante equivalente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, "as vítimas sobrevivem do ganho obtido no trabalho em sua barbearia, sendo muito provável que tal valor represente mais que sua renda diária", de forma que tais elementos tornam não recomendável a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido.