Decisão · STJ

STJ HC 941973

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade de impugnação, na impetração, à decisão monocrática proferida por desembargador. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que ensejaram o indeferimento liminar do writ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido de livramento condicional e de progressão ao regime semiaberto foi indeferido mediante fundamentação idônea, considerando-se a prática de falta disciplinar cometida recentemente. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDUARDO BAGINI PEDRO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da falta de exaurimento da instância originária. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas na inicial do writ. Requer o provimento do agravo para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem para "aplicar a reabilitação antecipada, com base no Artigo 112, § 7º, segunda parte, da LEP" (fl. 76). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade de impugnação, na impetração, à decisão monocrática proferida por desembargador. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que ensejaram o indeferimento liminar do writ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido de livramento condicional e de progressão ao regime semiaberto foi indeferido mediante fundamentação idônea, considerando-se a prática de falta disciplinar cometida recentemente. 5. Agravo regimental não conhecido.
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