STJ AREsp 2119604
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. TRIBUTAÇÃO FIXA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial" (AgInt no AREsp 2.095.613/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. O Tribunal de origem entendeu que a parte ora agravante não fazia jus ao regime de tributação fixa em razão do nítido caráter de sociedade empresária, de modo que concluir de forma diversa exigiria nova interpretação de cláusula contratual, bem como o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BIANKA MARQUES SOLUÇÕES CONTÁBEIS EIRELI contra a decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera o argumento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, bem como insurge-se contra a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Sustenta que "todos os aspectos necessários ao deslinde do feito já foram delimitados pelo acórdão recorrido. De fato, extrai-se do acórdão que a Agravante é "SOCIEDADE DE PROFISSIONAL QUE PRESTA SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E É OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL". Ora, em se tratando de sociedade formada apenas por profissionais da contabilidade para a prestação do serviço de contabilidade, mostra-se indubitável que estão preenchidos os requisitos da prestação pessoal dos serviços e da responsabilidade pelos serviços prestados que são exigidos pelo art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/1968, para fins de recolhimento do ISS-fixo " (fl. 433). Pretende, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação não apresentada conforme a certidão de fl. 470 . É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. TRIBUTAÇÃO FIXA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial" (AgInt no AREsp 2.095.613/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. O Tribunal de origem entendeu que a parte ora agravante não fazia jus ao regime de tributação fixa em razão do nítido caráter de sociedade empresária, de modo que concluir de forma diversa exigiria nova interpretação de cláusula contratual, bem como o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.