STJ HC 893921
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o trancamento da ação penal no âmbito do habeas corpus é medida de exceção. A impetração é admitida somente quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. 2. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta imputada ao agravante. 3. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, tendentes ao trancamento da ação penal, demandariam o revolvimento de todo o conjunto fático angariado nos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 4. A alegação de nulidade no inquérito policial não foi objeto de impugnação no habeas corpus, tendo sido trazida somente nas razões do agravo regimental, configurando indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS CHARLES TEIXEIRA contra a decisão que denegou o habeas corpus. Na decisão impugnada ficou consignada a inexistência de ilegalidade apta a autorizar o cabimento do writ para fins de trancamento da ação penal, porque a denúncia descreveu a conduta atribuída ao agravante de forma adequada, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Salientou-se, de igual modo, a impropriedade do habeas corpus para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias em razão da necessidade de análise de matéria fático-probatória. O agravante sustenta que a acusação de injúria racial feita em seu desfavor seria falsa, já que não teria proferido nenhuma palavra de conotação depreciativa, e, além disso, teria sido impedido de comprovar suas alegações por meio de gravação ambiental feita em sua residência. Alega que a acusação estaria fundamentada em testemunho indireto, pois as testemunhas não teriam presenciado os fatos, ao passo que reitera as alegações de atipicidade da conduta e inépcia da denúncia, por ausência de justa causa. Aduz, também, que o inquérito policial seria nulo por cerceamento de defesa, tendo em vista a suposta "ocultação de provas e pela não produção da prova pericial" (fl. 893). Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão e a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e pela nulidade do inquérito policial. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o trancamento da ação penal no âmbito do habeas corpus é medida de exceção. A impetração é admitida somente quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. 2. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta imputada ao agravante. 3. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, tendentes ao trancamento da ação penal, demandariam o revolvimento de todo o conjunto fático angariado nos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 4. A alegação de nulidade no inquérito policial não foi objeto de impugnação no habeas corpus, tendo sido trazida somente nas razões do agravo regimental, configurando indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.