STJ RHC 203683
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Omissão de socorro em acidente de trânsito. Indícios suficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de justa causa para ação penal referente ao delito de omissão de socorro em acidente de trânsito. 2. O agravante, condutor de um veículo, teria desrespeitado sinalização de trânsito, apresentava sinais de embriaguez e não prestou socorro à vítima após colisão. Relatos de testemunhas e de um delegado de polícia corroboram a acusação. 3. A denúncia foi recebida e a suspensão da habilitação do agravante foi mantida. A defesa alega que a acusação se baseia em depoimentos indiretos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal referente ao delito de omissão de socorro, considerando os depoimentos e indícios apresentados. III. Razões de decidir 5. A análise de justa causa para ação penal não é adequada em sede de habeas corpus, pois demanda exame aprofundado de provas, o que deve ser feito no juízo de origem. 6. Os depoimentos da vítima e de testemunhas, incluindo um delegado de polícia, fornecem indícios suficientes para a continuidade da ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de justa causa para ação penal deve ser realizada no juízo de origem, não cabendo em habeas corpus. 2. Depoimentos de agentes policiais e testemunhas são suficientes para fundamentar a ação penal por omissão de socorro." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "j"; Lei 11.9.503/97, arts. 303, §2º, e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 826.049/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; RCD no HC n. 826.049/SP, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DA SILVA FERRAZ contra a decisão de fls. 138-143, e-STJ, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, a defesa renova a tese relacionada à ausência de justa causa para a instauração da ação penal no tocante ao delito de omissão de socorro, reforçando que não há nenhuma prova no sentido de que o agravante teria se evadido do local do acidente. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedida a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Omissão de socorro em acidente de trânsito. Indícios suficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de justa causa para ação penal referente ao delito de omissão de socorro em acidente de trânsito. 2. O agravante, condutor de um veículo, teria desrespeitado sinalização de trânsito, apresentava sinais de embriaguez e não prestou socorro à vítima após colisão. Relatos de testemunhas e de um delegado de polícia corroboram a acusação. 3. A denúncia foi recebida e a suspensão da habilitação do agravante foi mantida. A defesa alega que a acusação se baseia em depoimentos indiretos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal referente ao delito de omissão de socorro, considerando os depoimentos e indícios apresentados. III. Razões de decidir 5. A análise de justa causa para ação penal não é adequada em sede de habeas corpus, pois demanda exame aprofundado de provas, o que deve ser feito no juízo de origem. 6. Os depoimentos da vítima e de testemunhas, incluindo um delegado de polícia, fornecem indícios suficientes para a continuidade da ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de justa causa para ação penal deve ser realizada no juízo de origem, não cabendo em habeas corpus. 2. Depoimentos de agentes policiais e testemunhas são suficientes para fundamentar a ação penal por omissão de socorro." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "j"; Lei 11.9.503/97, arts. 303, §2º, e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 826.049/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; RCD no HC n. 826.049/SP, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.