STJ AREsp 2722154
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por ANDERSON SANTOS FELICIO CARDOSO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. O recorrente postulou a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de suprir falhas no recurso especial inadmitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e clara os fundamentos da decisão agravada, para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo regimental e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir falhas na interposição do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, impugnar especificamente o óbice apontado na decisão agravada, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. Nos termos da Súmula n. 182/STJ, o agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, atraindo a manutenção do óbice processual. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SANTOS FELICIO CARDOSO (e-STJ fls. 545-550) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 539-540), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação dos seguintes óbices: Súmula 283/STF, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, Súmula 13/STJ e Súmula 7/STJ. A parte agravante reitera os fundamentos da decisão agravada. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o recurso. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 566-572), manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou desprovimento do regimental ou desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 579-580). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por ANDERSON SANTOS FELICIO CARDOSO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. O recorrente postulou a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de suprir falhas no recurso especial inadmitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e clara os fundamentos da decisão agravada, para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo regimental e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir falhas na interposição do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, impugnar especificamente o óbice apontado na decisão agravada, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. Nos termos da Súmula n. 182/STJ, o agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, atraindo a manutenção do óbice processual. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.