Decisão · STJ

STJ REsp 1997964

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-04-20publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DOS SÓCIOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais. Assim, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU contra a decisão que rejeitou a preliminar de vício na representação processual e deu provimento ao recurso especial interposto pela PRO BRASIL PROPAGANDA LTDA. para anular o acórdão dos embargos de declaração, in verbis: Quanto à preliminar, de fato não há nada a deferir em relação ao alegado vício de representação da parte recorrente, pois, como é sabido, a morte de pessoa física indicada como representante no estatuto social ou no quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de invalidar atos processuais praticados em nome da empresa, considerada a natureza jurídica distinta de seus membros. Assim, a extinção da pessoa física não acarreta a extinção da pessoa jurídica, e também não invalida os atos processuais praticados pela pessoa jurídica, como a outorga da procuração cuja eficácia ora se questiona. Vencida, portanto, a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Dos autos, observa-se haver, de fato, a apontada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte de origem não respondeu ao questionamento levado a efeito nos embargos de declaração acerca da alegada impossibilidade de se considerar a existência de fraude num documento que nem sequer foi analisado. É da própria petição dos embargos declaratórios da contribuinte a seguinte passagem (e-STJ, fls. 301-302): .. Nota-se, portanto, que o Colegiado foi provocado sobre o tema, limitando- se a afirmar a possibilidade de arbitramento do tributo por estimativa quando não merecem fé os documentos apresentados pela contribuinte, não tendo, contudo, exarado argumentação alguma sobre a questionada necessidade de análise dos documentos apresentados para que se tenha confirmada a prática de fraude, ou mesmo para que se conclua que os dados ali lançados não merecem credibilidade. Ou seja, a questão que se põe é a possibilidade de presunção de fraude num documento que não foi submetido à análise. Desse modo, tendo o acórdão combatido deixado de analisar matéria de relevância para o deslinde da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do especial, em flagrante afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, assim como na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que se manifeste, expressamente, acerca do quanto alegado em declaratórios (fls. 423-424). A parte agravante sustenta que a procuração outorgada pela pessoa jurídica, cujos representantes legais faleceram no curso da ação, deve ser regularizada, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo advogado sem procuração nos autos. Além disso, defende que o conhecimento do recurso especial interposto encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação ao recurso apresentada às fls. 451-454. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DOS SÓCIOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais. Assim, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato. 2. Agravo interno não provido.
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