STJ HC 901536
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ, cuja aplicabilidade permanece firme na jurisprudência desta Corte. 2. Em que pese à alegação de necessidade de superação da Súmula n. 231 do STJ e de que o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção desta Corte, verifica-se que, na sessão de julgamento de 14/8/2024, o referido enunciado sumular foi mantido em vigor com os julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MÁRCIO DOS REIS contra decisão que denegou o habeas corpus, tendo em vista a ausência de ilegalidade na decisão da Corte estadual que, com base no entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ, manteve a pena aplicada no patamar mínimo legal. A parte agravante alega que a decisão impugnada "contrariou as disposições do art. 65, inciso III, alínea "d" e 68, ambos do Código Penal, visto que afastou a aplicação do redutor da confissão com fundamento na Súmula 231 do STJ" (fl. 145). Argumenta acerca da "superação da súmula 231 do STJ, visto que os precedentes citados para a formação deste foram proferidos sob a égide do sistema pré-reforma de 1984" (fl. 146). Defende que "a confissão não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ" (fl. 146). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo e, consequentemente, a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ, cuja aplicabilidade permanece firme na jurisprudência desta Corte. 2. Em que pese à alegação de necessidade de superação da Súmula n. 231 do STJ e de que o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção desta Corte, verifica-se que, na sessão de julgamento de 14/8/2024, o referido enunciado sumular foi mantido em vigor com os julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. 3. Agravo regimental improvido.