STJ AREsp 1705555
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE A DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. 24 ANOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discussão levantada no recurso especial diz respeito à legalidade da cessação do pagamento do benefício de pensão especial concedida a neto de ex-combatente, com fundamento na Lei 8.059/1990. 2. A Lei 8.059/1990, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, prevê expressamente que os pagamentos são devidos apenas até os 21 (vinte e um) anos de idade, de modo que não há que se falar em aplicação, por analogia, da Lei 3.765/1960 ao caso concreto, pois não há lacuna a ser preenchida. 3. A solução dada pela Corte de origem diverge do posicionamento desta Corte Superior segundo o qual não é possível a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, quando ausente previsão legal nesse sentido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL EDSON HAWERROTH contra a decisão de minha relatoria de fls. 355/358, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de fls. 103/107. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: (a) "há que se notar que a r. decisão monocrática ora agravada não observa as implicações das alterações trazidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que alterou o artigo 7º, da Lei 3.760/1960" (fl. 371); (b) "não merece prosperar o fundamento apontado na r. decisão monocrática agravada, restando expressamente impugnado, tendo em vista que a regra que define o termo final da pensão é aquela vigente à data do falecimento do instituidor, incidindo-se ao caso as alterações trazidas pela MP nº 2.215-10, de 31/08/2001" (fl. 372); (c) é possível a extensão do benefício aos filhos menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que universitários. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 390/392). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE A DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. 24 ANOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discussão levantada no recurso especial diz respeito à legalidade da cessação do pagamento do benefício de pensão especial concedida a neto de ex-combatente, com fundamento na Lei 8.059/1990. 2. A Lei 8.059/1990, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, prevê expressamente que os pagamentos são devidos apenas até os 21 (vinte e um) anos de idade, de modo que não há que se falar em aplicação, por analogia, da Lei 3.765/1960 ao caso concreto, pois não há lacuna a ser preenchida. 3. A solução dada pela Corte de origem diverge do posicionamento desta Corte Superior segundo o qual não é possível a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, quando ausente previsão legal nesse sentido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.