STJ RHC 187717
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão temporária. Homicídio qualificado. réu foragido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, investigado por homicídio qualificado no contexto de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante é imprescindível para as investigações do inquérito policial, considerando a alegação de ausência de intimação formal e de provas concretas de sua participação no crime. III. Razões de decidir 3. A prisão temporária foi fundamentada na necessidade de assegurar o sucesso das investigações, com base em indícios de autoria e na condição de foragido do agravante. 4. A decisão agravada destacou a presença dos requisitos legais para a prisão temporária, conforme a Lei n. 7.960/1989, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a medida extrema, diante dos elementos que justificam a custódia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão temporária é justificada quando a medida é imprescindível para o sucesso das investigações, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do investigado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, I e § 4º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 296.507/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/3/2015; STJ, AgRg no HC n. 807.880/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 179.929/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO COSTA CONCEICAO contra a decisão de fls. 163-169 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante alega, em suma, que não está foragido. Diz que a autoridade policial nunca o intimou formalmente para prestar depoimento. Aduz que não foi apontado fato concreto ou específico demonstrando que a prisão temporária é imprescindível para as investigações. Informa que não há uma só prova, nem mesmo um pequeno indício, nem ao menos o relato de uma única testemunha que o coloque na cena do crime que se investiga. Entende pela possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, invocando suas condições pessoais favoráveis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão temporária. Homicídio qualificado. réu foragido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, investigado por homicídio qualificado no contexto de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante é imprescindível para as investigações do inquérito policial, considerando a alegação de ausência de intimação formal e de provas concretas de sua participação no crime. III. Razões de decidir 3. A prisão temporária foi fundamentada na necessidade de assegurar o sucesso das investigações, com base em indícios de autoria e na condição de foragido do agravante. 4. A decisão agravada destacou a presença dos requisitos legais para a prisão temporária, conforme a Lei n. 7.960/1989, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a medida extrema, diante dos elementos que justificam a custódia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão temporária é justificada quando a medida é imprescindível para o sucesso das investigações, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do investigado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, I e § 4º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 296.507/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/3/2015; STJ, AgRg no HC n. 807.880/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 179.929/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023.