Decisão · STJ

STJ HC 943626

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-11-18
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. POSSÍVEL VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANÁVEL PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. 2. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 3. Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal realizar a prisão em flagrante. Ocorre que o flagrante, no caso destes autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois destituída de fundadas suspeitas. De fato, os contornos do crime só foram constatados depois da abordagem infundada, sem indícios prévios do delito, configurando-se atuação irregular. 4. Com efeito, toda a ação da guarda municipal se deveu ao fato de o paciente Edson estar parado na praça de esportes e, ao avistar a polícia, ter jogado um saco plástico no chão. Dessa forma, não há que se falar em flagrante delito. Ao ser abordado foi encontrado com ele apenas um telefone celular e, somente após, é que se verificou que o antes citado saco continha 6,6 gramas de cocaína. 5. A busca domiciliar na casa do paciente Eduardo decorreu da busca pessoal do paciente Edson, que informou que no local havia mais entorpecente, onde efetivamente foram encontrados 62,9 gramas de cocaína. Não obstante, referida busca derivou de anterior atuação indevida da guarda municipal, não podendo ser tida por lícita. 6. Assim, não se extrai da situação narrada elementos indiciários suficientes do cometimento de delito, ainda que permanente, que justifique a abordagem de pessoa por outra "qualquer do povo", condição à qual equivale o agente público que não se inclui entre os órgãos de segurança pública previstos no art. 144, caput, da Constituição Federal. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício (e-STJ fls. 173/180). Sustenta o Ministério Público Federal que a presente hipótese é de não conhecimento do habeas corpus, pois utilizado como sucedâneo recursal. Caso se entenda pela efetiva excepcionalidade a ensejar o conhecimento da impetração, assevera que a situação versada nos autos é de flagrante delito, o que legitima a atuação da guarda municipal, devendo ser mantida a condenação dos pacientes. Assevera, ademais, quanto à busca domiciliar, que a hipótese dos autos autorizava a entrada da guarda municipal, diante da noticiada prática de crime permanente no local. Requer seja reconsiderada a decisão ou que seja o feito submetido a julgamento pela 5ª Turma do STJ. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. POSSÍVEL VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANÁVEL PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. 2. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 3. Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal realizar a prisão em flagrante. Ocorre que o flagrante, no caso destes autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois destituída de fundadas suspeitas. De fato, os contornos do crime só foram constatados depois da abordagem infundada, sem indícios prévios do delito, configurando-se atuação irregular. 4. Com efeito, toda a ação da guarda municipal se deveu ao fato de o paciente Edson estar parado na praça de esportes e, ao avistar a polícia, ter jogado um saco plástico no chão. Dessa forma, não há que se falar em flagrante delito. Ao ser abordado foi encontrado com ele apenas um telefone celular e, somente após, é que se verificou que o antes citado saco continha 6,6 gramas de cocaína. 5. A busca domiciliar na casa do paciente Eduardo decorreu da busca pessoal do paciente Edson, que informou que no local havia mais entorpecente, onde efetivamente foram encontrados 62,9 gramas de cocaína. Não obstante, referida busca derivou de anterior atuação indevida da guarda municipal, não podendo ser tida por lícita. 6. Assim, não se extrai da situação narrada elementos indiciários suficientes do cometimento de delito, ainda que permanente, que justifique a abordagem de pessoa por outra "qualquer do povo", condição à qual equivale o agente público que não se inclui entre os órgãos de segurança pública previstos no art. 144, caput, da Constituição Federal. 7. Agravo regimental improvido.
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